JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010067-09.2016.5.03.0146

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010067-09.2016.5.03.0146, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA 126. A reclamada insurge-se contra o acórdão do Regional, apesar de estar consignado que a verificação de relação de coordenação entre as empresas ou de identidade na formação dos quadros sociais autoriza a caracterização do grupo econômico. E, ainda, que a coincidência de sócios está seguramente comprovada nos autos . Concluindo que a relação societária e comunhão de interesses para fins do artigo 2º da CLT está caracterizada, situação que autoriza a responsabilidade patrimonial atribuída à 2ª executada em primeiro grau, sobretudo quando é considerada a ocultação patrimonial com a finalidade de frustrar as execuções trabalhistas, conforme registrado na decisão agravada. Com efeito, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010067-09.2016.5.03.0146. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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