- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010902-04.2018.5.03.0024, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO DE USO COLETIVO . PROVA PERICIAL. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A SÚMULA 448, II, DO TST. A Corte de Origem, soberana na análise de fatos e provas, consignou que "uma vez que não foram produzidas provas no sentido de infirmar as conclusões obtidas por perito da confiança do Juízo, ficou comprovado que as instalações sanitárias higienizadas pela reclamante são de uso público e coletivo de grande circulação, situação que se enquadra no entendimento constante da Súmula nº 448, II do TST." Nesse sentido, consta do quadro fático traçado pelo TRT que a autora, diária e frequentemente, "realizava limpeza de dois banheiros abertos ao público (masculino e feminino), sendo que na unidade são realizadas emissões de 1110 tíquetes de venda por dia (segunda a sexta-feira), número majorado aos finais de semana." Dadas tais premissas fáticas, a decisão regional está em plena sintonia com a jurisprudência desta Corte, cristalizada na Súmula 448, item II, que prevê o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo no caso de limpeza de banheiros de uso coletivo de grande circulação, o que é o caso dos autos. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010902-04.2018.5.03.0024. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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