JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011137-69.2020.5.03.0098

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011137-69.2020.5.03.0098, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS. USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável inobservância da Súmula nº 448, II, do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS. USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO 1 - Eis a disposição da Súmula nº 448, II, do TST: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." . 2 - Examinado o conjunto fático-probatório, em especial a avaliação pericial, o TRT registrou que a reclamante trabalhou em instituição de ensino superior "sendo que, no período da manhã, cada bloco recebe de oitenta a cem alunos por dia, no período da tarde sem aulas e, no período da noite, de 300 a 400 alunos por dia. Tem acesso a este local funcionários, alunos e visitantes cadastrados". No que concerne às atividades da reclamante, a perícia asseverou que a "autora utilizava produtos de limpeza diluídos em água, não oferecendo risco a saúde, porque detêm concentração reduzida de substâncias químicas. Os lixos dos corredores e salas consistem em papéis, plásticos, alumínios e, em menor quantidade, chicletes e restos de alimentos. Os lixos dos banheiros possuem papel toalha, papel higiênico e absorventes (com restos de urina, fezes e sangue), sendo um meio de transmissão de diferentes tipos de agentes biológicos nocivos a saúde" . 3 - Contudo, o Regional indeferiu o pleito da reclamante de recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, sob o fundamento de que "o trabalho exercido pela autora na limpeza e na coleta do lixo dos banheiros e demais localidades do seu local de trabalho não pode ser equiparado àquele em que ha contato com lixo urbano, nem a limpeza realizada em banheiros é equivalente ao trabalho em contato com esgotos para fins de tipificação da insalubridade (galerias e tanques). O lixo encontrado nos ambientes de trabalho da reclamante, incluídos ai os banheiros, se equipara ao lixo doméstico, e a rotatividade dos usuários não altera essa caracterização, até mesmo porque a autora muitas das vezes, limpava outras áreas que não banheiros" , aplicando ao caso o item I da Súmula nº 448 do TST. Consignou, ainda, que "a prova demonstrou também que a atividade realizada pela autora se assemelha ao serviço de faxina realizado nas residências e escritórios, não se tratando de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação ou da respectiva coleta de lixo, para efeito de aplicação da Súmula 448, II, do TST. O número de usuários dos banheiros também não altera essa caracterização, sendo a rotatividade de usuários insuficiente, mesmo porque limitada praticamente aos alunos e colaboradores da escola" . 4 - Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional está dissonante da jurisprudência desta Corte, que prevê o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo no caso de limpeza de banheiros de uso coletivo de grande circulação, o que, de maneira inequívoca, é a hipótese dos autos. Julgados. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011137-69.2020.5.03.0098. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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