- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001412-79.2017.5.23.0106, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal de exclusão da condenação ao pagamento de horas extras, em razão da invalidade do acordo de compensação de jornada declarada na sentença e confirmada pelo Regional. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal de exclusão da condenação ao pagamento do intervalo intrajornada concedido de forma parcial. O Tribunal Regional afastou a presunção de veracidade da pré-assinalação do intervalo intrajornada registrado nos cartões de ponto tendo em vista a prova testemunhal, pois ficou demonstrado que na realidade fática o limite temporal mínimo do período intervalar não era respeitado pela empresa. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001412-79.2017.5.23.0106. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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