- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002322-21.2017.5.10.0801, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESTRIÇÃO E CONTROLE NO USO DO BANHEIRO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIAS POLÍTICA E SOCIAL RECONHECIDAS. A jurisprudência desta Sexta Turma é no sentido de reconhecer a transcendência política quando verificada a dissonância da decisão recorrida com a jurisprudência reiterada desta Corte, além de a reparação por danos morais ser direito previsto constitucionalmente, razão pela qual devem ser reconhecidas as transcendências política e social, nos termos do art. 896-A, § 1º, II e III, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESTRIÇÃO E CONTROLE NO USO DO BANHEIRO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Agravo de instrumento provido ante a provável violação dos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 944 do Código Civil. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RESTRIÇÃO E CONTROLE NO USO DO BANHEIRO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional, insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (RS 2.000,00) mostra-se irrisório a ponto de se o conceber desproporcional. Desse modo, e nos termos da jurisprudência desta Corte, cabível o acréscimo indenizatório. O valor da indenização por danos morais em face da restrição ao uso de sanitário deve ser arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESTRIÇÃO E CONTROLE NO USO DO BANHEIRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos, que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. A Corte Regional, após análise do quadro fático-probatório, afirmou que, no caso dos autos, ficou comprovada restrição em relação ao uso do banheiro pelos empregados com tempo máximo determinado. Consignou ainda que as condições de trabalho impostas à reclamante pela parte empregadora violaram suas garantias constitucionais, situação que enseja a reparação por danos morais. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO. PERÍODO DE TREINAMENTO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos, que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. A Corte Regional, após análise do quadro fático-probatório, determinou que, no caso dos autos, o tempo despendido pela reclamante no treinamento deve ser incorporado ao contrato de trabalho, uma vez que referido curso se reverte em proveito econômico ao empregador. Adotou ainda, como razão de decidir, os fundamentos utilizados no julgamento proferido no âmbito daquela Corte, do qual a reclamada era parte (RO-0000161-35.2017.5.10.0802): "Esta fase de treinamento revela investimento na capacitação e formação de profissionais para o trabalho. Trata-se de relação de emprego desde a origem". Em suas razões recursais, a reclamada alega, em síntese, que o período em questão não se trata de treinamento, mas sim de processo seletivo para o cargo de operador de telemarketing. Afirma ainda que não restou demonstrado nos autos que houve labor, e que durante o processo seletivo a reclamante não ficou à disposição da empresa. Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002322-21.2017.5.10.0801. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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