- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Recurso de Revista 0000287-39.2015.5.05.0012, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO DE TREINAMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CANCELAMENTO DA SÚMULA N.º 285. RECURSO DE REVISTA ADMITIDO PARCIALMENTE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. 1 . Ante o cancelamento da Súmula n.º 285 do Tribunal Superior do Trabalho, e nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa n.º 40, admitido apenas parcialmente o Recurso de Revista, cabe ao recorrente insurgir-se, mediante a interposição de Agravo de Instrumento, contra os capítulos denegatórios da decisão, sob pena de preclusão. 2. Não tendo a reclamante interposto Agravo de Instrumento à decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista quanto aos temas em epígrafe, fica impossibilitado o exame da admissibilidade do apelo, no particular, ante a incidência do óbice da preclusão. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. CONFIGURAÇÃO DE LESÃO À HONRA E À DIGNIDADE DOS EMPREGADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Controverte-se nos autos acerca do pagamento de indenização por danos morais decorrente da restrição imposta à empregada para uso do sanitário. 2. Esta Corte superior, em reiterados julgados da SBDI-I, tem firmado entendimento no sentido de que o simples controle de idas ao banheiro, ainda que a pretexto de organização empresarial, é suficiente para caracterizar o dano moral. Nessas circunstâncias, é desnecessária a demonstração de abalo psíquico, visto que, o dano moral se configura independentemente de seus efeitos. Com efeito, " a dor, o sofrimento, a angústia, a tristeza ou o abalo psíquico da vítima não são passíveis de serem demonstrados, bastando que ocorra violação efetiva a um direito da personalidade e da dignidade da pessoa humana para que o dano moral esteja configurado " (TST-RR- 53800-56.2008.5.24.0005, 2ª Turma, Relator o Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, Data de Publicação: DEJT 14/02/2020). 3. Desse modo, a tese esposada pela Corte de origem, no sentido de que as restrições impostas pela reclamada ao uso do banheiro não caracterizam dano moral, revela-se dissonante da jurisprudência atual, iterativa e notória desta corte uniformizadora, resultando evidenciada a transcendência política da causa. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000287-39.2015.5.05.0012. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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