JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002405-71.2016.5.10.0801

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002405-71.2016.5.10.0801, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO. VIOLAÇÃO DA HONRA E DA DIGNIDADE DA EMPREGADA. DANO MORAL. SÚMULA 126/TST . O TRT, com fulcro na moldura fática delineada nos autos, registrou em relação à configuração do vínculo empregatício no período de treinamento que " antes da contratação dos empregados, estes passavam por um treinamento específico, vinculado às regras do tomador do serviço... Nesse período havia treinamento específico para a atividade... o curso tinha por objetivo treinamento para posterior contratação pela Empresa ". No que tange à restrição do uso do banheiro , ficou exarado que " Não paira controvérsia acerca do fato de a Reclamada exercer controle sobre o tempo despendido pelos empregados ao banheiro, conforme se extrai da própria peça defensiva... A primeira testemunha da Reclamante afirmou que havia limite de uso do banheiro; que já perdeu folga em todos os sábados do mês por ultrapassar o limite de uso do banheiro; que se fosse ultrapassado o tempo do banheiro seria deslogado do sistema, desconsiderando o tempo da jornada de trabalho; e que o tempo de uso de banheiro impactava na avaliação individual e coletiva das equipes. Afirmou ainda a testemunha que já foi suspenso por escrito por ultrapassar 15 minutos de tempo de uso do banheiro... Os depoimentos das testemunhas da Reclamada não se prestam com prova, visto que nem mesmo laboraram na Reclamada no período dos fatos em análise, tendo sido contratadas apenas após o término da relação de emprego entre a Autora e a Reclamada... a verdade dos fatos se encontra com as testemunhas da Reclamante em razão da credibilidade dos depoimentos, inclusive conforme a percuciente avaliação probatória encetada pelo Juízo de origem... o teor da defesa e os depoimentos das testemunhas comprovam a supervisão e limitação do uso ao banheiro pelos Empregados ". Desse modo, para se chegar à conclusão diversa - ausência dos elementos caracterizadores do vínculo empregatício durante o período de treinamento e inexistência de restrição ao uso do banheiro - como pretendido pela reclamada, seria necessário novo exame dos fatos e provas carreados aos autos, procedimento obstado neste grau recursal extraordinário pelo disposto na Súmula 126 do TST. Assim, não se trata meramente de proceder ao reenquadramento jurídico dos fatos registrados pelo TRT, mas de revolver o contexto fático-probatório, a fim de alcançar conclusão diversa daquela registrada pelo Tribunal local. Por fim, no tocante ao quantum indenizatório, cabe ressaltar que esta Corte, conforme o Superior Tribunal de Justiça, adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos morais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou irrisório. No caso, não resta dúvida de que o egrégio Tribunal Regional utilizou critérios amplamente aceitos pela jurisprudência e doutrina para aferir o quantum estabelecido na fixação da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002405-71.2016.5.10.0801. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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