JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001415-62.2015.5.09.0019

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo 0001415-62.2015.5.09.0019, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. As insurgências atinentes ao referido tópico não foram objeto de exame na decisão agravada e não houve a oposição de embargos de declaração por parte da ora agravante. Aplica-se, por analogia, o disposto no art. 254, § 1º, do RITST "Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (art. 1.024, § 2.º, do CPC), sob pena de preclusão" . Desse modo, repita-se, não havendo oposição de embargos de declaração por parte da ora agravante, a discussão ora apresentada pela agravante encontra-se preclusa. Precedente desta 5ª turma. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001415-62.2015.5.09.0019. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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