- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo 0010098-04.2013.5.15.0145, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. Havendo na decisão judicial exequenda expressa previsão dos critérios de contagem da correção monetária e dos juros, não se mostra possível, na fase de cumprimento da sentença, alterá-los, em clara afronta à coisa julgada (CF, art. 5º, XXVI c/c o art. 879, § 1º, da CLT). A invocação de ofensa ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997 não impulsiona o recurso de revista (CLT, art. 896, § 2º c/c a Súmula 266 do TST), sequer se cogitando de ofensa direta - mas, quando muito, meramente reflexa - ao art. 5º, II, da CF. (OJ 97, da SBDI-2 do TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010098-04.2013.5.15.0145. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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