- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020290-95.2018.5.04.0122, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 11/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No caso, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos, considerando a improcedência dos pedidos da inicial e o valor atribuído à causa de R$ 255.585,83 (fl. 297). ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL OU SUPLENTE. CIÊNCIA DO EMPREGADOR ACERCA DA CANDIDATURA. REQUISITO NÃO ATENDIDO. SÚMULA Nº 369, ITEM I, DO TST. O item I da Súmula nº 369 desta Corte consagra o entendimento de que, para o gozo da estabilidade provisória do dirigente sindical ou suplente, é imprescindível que o empregador tenha ciência da candidatura ou posse na vigência do contrato de trabalho. No caso, a Corte de origem consignou ser incontroversa a candidatura do reclamante a suplente para a Diretoria Executiva do Sindicato respectivo para o quadriênio de 2018/2022, bem como que não há prova nos autos de que a empresa teve ciência da aludida circunstância durante a vigência do contrato de trabalho. Constata-se, pois, que o acórdão regional foi proferido em consonância com a Súmula nº 369, I, do TST, bem como a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal. Incidem, portanto, o disposto nos artigos 896, § 7º da CLT e 5º, do Ato nº 491/SEGJUD.GP/2014 do Tribunal Superior do Trabalho, e o teor da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno conhecido e não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Prejudicada a análise dos temas em destaque, por serem acessórios ao reconhecimento da estabilidade pretendida pelo autor. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-20290-95.2018.5.04.0122 , em que é Agravante GERSON LUIS PEREIRA CARDOSO e Agravado CAMIL ALIMENTOS S/A . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020290-95.2018.5.04.0122. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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