JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 1711800-39.2009.5.09.0013

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
12/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Embargos em Recurso de Revista 1711800-39.2009.5.09.0013, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. COMPETÊNCIA MATERIAL. LIDE SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI. JUSTIÇA COMUM. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 1.092 DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Retornam os autos a esta Subseção, para possível juízo de retratação, considerando a existência de recurso extraordinário pendente e a definição da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral (Tema nº 1.092). O debate acerca da competência para apreciar as lides a respeito de complementação de aposentadoria instituída por lei já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do tema nº 1.092 de repercussão geral, assim definido: "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa". Todavia, em sede de embargos de declaração, houve modulação dos efeitos da decisão e definiu-se que devem prosseguir na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e final execução, os processos com sentença de mérito proferida até 19 de junho de 2020. No caso, as partes divergem a respeito do benefício criado pela Lei nº 8.186/91, cujo pagamento incumbe à pessoa jurídica integrante da Administração Pública. Mas, como houve decisão de mérito anterior à data acima assinalada, o julgamento cabe a esta Justiça Especializada. Juízo de retratação exercido para não conhecer do apelo da União. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1711800-39.2009.5.09.0013. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 12/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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