- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100712-18.2018.5.01.0065, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA (FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ABRANGÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A APRESENTAÇÃO PELO SINDICATO DE ROL DE SUBSTITUÍDOS DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE FOI APLICADO O ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AGRAVO DESPROVIDO . 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento da fundação executada, ficando prejudicada a análise da transcendência da matéria objeto do recurso de revista . 2 - Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme consignado na decisão monocrática, o TRT, instância soberana na apreciação dos fatos e provas, negou provimento ao agravo de petição da fundação executada, confirmando a sentença que concluiu pela legitimidade ativa do exequente e ora agravado para promover a presente execução individual de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Petroleiros do Rio de Janeiro (Sindipetro - RJ). 4 - Para tanto, o Colegiado local assinalou que " o Sindicato não apresentou, no momento da propositura da ação civil pública, rol de substituídos, de forma que a decisão exequenda foi clara ao englobar todos os substituídos pelo Sindicato, ativos ou inativos, associados ou não ", assinalando que a lista de associados apresentada na fase de liquidação o foi apenas " para fins de estimativa dos honorários periciais ". 5 - Da forma como dirimida a matéria pelo Tribunal local, conclui-se que, para acolher a tese recursal - de que " no caso vertente quando da distribuição da Ação Coletiva optou o Sindicato pela apresentação do rol" (fl. 1053) e, portanto, o exequente não teria legitimidade para propor a presente execução individual já que seu nome não consta do referido rol - seria inevitável o revolvimento dos fatos e provas contidos nos autos, procedimento defeso em sede de cognição extraordinária, na esteira da Súmula nº 126 do TST , cuja incidência afasta a fundamentação jurídica invocada pela parte. 6 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste em discutir matéria probatória, insuscetível de reexame nesta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, litigando contra a letra expressa da lei que somente prevê o recurso de revista para debate sobre matéria de direito (art. 896 da CLT). 7 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100712-18.2018.5.01.0065. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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