- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 02/05/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100464-68.2020.5.01.0037, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 26/04/2023, p. 02/05/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA LIMITADA APENAS PELA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO-AUTOR DA AÇÃO PRINCIPAL. LIMITAÇÃO SUBJETIVA PELA APRESENTAÇÃO DE ROL DE SUBSTITUÍDOS (SÚMULA 126 DO TST). 2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. RESPONSABILIDADE. ISENÇÃO DA RECLAMANTE NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL). TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA . 1. Em que pese jurisprudência desta Corte no sentido de que o art. 8º, III, da Constituição Federal confere legitimidade ativa ao sindicato para atuar na defesa de direitos coletivos e individuais homogêneos de todos os integrantes da categoria, entende-se que deve ser observado os limites subjetivos da coisa julgada delimitada na ação coletiva, nos termos do art. 506 do CPC/2015. No caso dos autos, o TRT destacou que, não obstante a fixação da tese abstrata quanto à desnecessidade da indicação do rol de substituídos, a limitação imposta no título executivo gira em torno " da base territorial do ente sindical representante e àqueles integrantes da categoria não vinculados ao Plano Petros I ". Considerando a controvérsia acerca do momento processual de apresentação do rol de substituídos pelo sindicato na ação originária, a apuração da influência deste na extensão subjetiva da coisa julgada desafia o reexame do contexto fático-probatório, ao arrepio da Súmula 126 do TST. 2. Por sua vez, relativamente à fonte de custeio, a Corte de origem assentou que a pretensão da parte investe contra a coisa julgada formada na ação coletiva, no sentido de que "o reclamante não será responsável pela reserva de custeio, em razão dos haveres concedidos nesta reclamação". Nesse cenário, não se vislumbra a alegada ofensa à coisa julgada, e sim, sua observância. Incólume, portanto, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100464-68.2020.5.01.0037. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 02/05/2023.)
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