- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo 0100812-42.2019.5.01.0063, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL NO AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Caso em que a tese trazida pela Agravante em seu recurso de revista foi de ocorrência da prescrição bienal e incompetência da justiça do trabalho para processar e julgar a matéria. Ocorre que, no presente agravo, trouxe argumentos completamente divorciados da matéria ventilada no recurso de revista, no sentido de que " o posicionamento adotado ofende diretamente a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da carta da república), cuja respectiva observância prestigia a segurança jurídica, tão necessária para a consolidação do estado democrático de direito. " O recurso, portanto, não merece acolhida, em razão da manifesta inovação recursal. Além disso, a Corte a quo não analisou a controvérsia à luz da coisa julgada, carecendo de prequestionamento (Súmula 297/TST). A matéria não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100812-42.2019.5.01.0063. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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