- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0000205-92.2018.5.21.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO RECURSAL. RECOLHIMENTO APENAS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 148 DA SBDI-II DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ARTIGO 1.007, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE. DESERÇÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 148 da SBDI-II do Tribunal Superior do Trabalho " é responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário emmandado de segurança, a comprovação do recolhimento dascustasprocessuais no prazo recursal, sob pena dedeserção ". II. No caso dos autos, a autoridade regional não admitiu o recurso ordinário da decisão que julgou improcedente a ação mandamental, com fulcro na deserção, uma vez que não fora comprovado o recolhimento das respectivas custas processuais no prazo de interposição do alusivo recurso obstado. III. Aduz a parte impetrante, ora agravante, que, " por equívoco na juntada, deixou de comprovar corretamente o recolhimento quando da interposição do Recurso Ordinário ". Entende que " antes do recurso não ser conhecido por deserção, deve ser concedido prazo de 05 dias, com o intuito da parte complementar e/ou comprovar o valor integral do depósito recursal e/ou custas ". IV. De detida análise dos autos, verifica-se que, diferentemente do que aduz a parte agravante, tanto o recolhimento como a comprovação das custas processuais deu-se após o período de interposição do recurso obstado, no momento do aviamento do agravo de instrumento. V. Conforme entendimento sedimentado nesta Corte Superior, cabe à parte Impetrante efetivar o pagamento das custas e comprovar o respectivo recolhimento dentro do prazo para a interposição do recurso obstado. VI. Nesta justiça especial, a abertura de prazo para saneamento do vício relativo ao preparo recursal (art. 1.007, §2º, do CPC de 2015), somente é devido nos casos de recolhimento insuficiente das custas processuais, não se aplicando aos casos de total ausência de comprovação do recolhimento. Precedentes. VII. Assim, ante a ausência total de recolhimento e comprovação das custas processuais no momento oportuno, irreprochável a decisão agravada. VIII. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000205-92.2018.5.21.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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