JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000151-69.2020.5.17.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Mandado de Segurança 0000151-69.2020.5.17.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO DITO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO NO PERCENTUAL DE TRINTA POR CENTO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM FACE DO ATO QUE DETERMINOU A PENHORA. REJEIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO. IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS CONTRA O ATO QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE NÃO PROCESSA O AGRAVO DE PETIÇÃO APÓS REJEITAR A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESSALVA DE ENTENDIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO COM ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DE DECIDIR DO TRIBUNAL REGIONAL. I. No caso concreto, o juízo da ação matriz determinou, a requerimento do exequente, o redirecionamento da execução em face de sócio da empresa executada, e posteriormente, a penhora mensal de seu salário no percentual de 30% (trinta por cento). A discussão jurídica posta a exame versa, pois, sobre a impenhorabilidade de salários do sócio executado, ora impetrante. II. Do quadro fático, importa registrar que, em um primeiro momento, a parte recorrente, ora impetrante, opôs exceção de pré-executividade em face do ato que determinou a penhora do seu salário. Em face da rejeição da exceção de pré-executividade, "interpôs agravo de petição em 18/02/2020, conforme id: 295650, sendo que em decisão de id: 025f0c6, o referido Juízo deixou de receber o Agravo de Petição interposto pelo impetrante, CARLOS EDUARDO RIBEIRO MATIAS DA COSTA, tendo em vista que contra a decisão que julgou a Exceção de Pré-Executividade (id ea46146) não caberia recurso imediato " . Sustenta que a partir da decisão que negou seguimento ao agravo de petição, proferida em 20/02/2020, " o único "remédio jurídico" a ser utilizado para reparar uma decisão que está causando dano irreparável ao Impetrante é o Mandado de Segurança " (fl. 5). III. Nessa quadra, o sócio da executada, ora impetrante, indica como ato coator, para fins de contagem do prazo decadencial, a decisão que denegou seguimento ao agravo de petição, todavia redireciona suas razões recursais a impugnar a decisão que determinou a penhora de seus proventos. Aduziu, no bojo do mandamus , violação ao art. 833, § 2º, do código de processo civil, sob a justificativa de que " não se pode enquadrar os créditos trabalhistas na exceção prevista no § 2º, do art. 833, do CPC, que se aplica somente as prestações alimentícias stricto sensu ". Nesse contexto, pleiteou, no bojo do mandamus, inaudita altera parte , a suspensão da penhora mensal de seus rendimentos. IV. Distribuído o feito, a Desembargadora Relatora, em decisão unipessoal, indeferiu o pedido liminar por entender que a autoridade apontada como coatora observou o regramento imposto no § 2º do art. 833, e § 3º do art. 529, ambos do CPC de 2015. O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 17 ª Região, por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança, decidiu, por unanimidade, declarar a decadência do direito de manejar a ação mandamental e julgar resolvido o mérito, com esteio no art. 487, II, do CPC, c/c art. 23 da Lei 12.016/2009. V. Quanto ao cabimento do mandado de segurança no caso concreto, verifica-se que esta Subseção II possui precedentes afirmando que contra a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não cabe mandado de segurança, mas apenas e tão somente embargos à execução, seguidos, posteriormente, da interposição de agravo de petição. Sobre o cabimento do mandado de segurança , ressalvo minha posição por entender que a penhora de salário configura ato capaz de produzir efeitos extraprocessuais lesivos à esfera jurídica da parte impetrante, o que ensejaria o cabimento do mandado de segurança. Isso porque, não obstante contra a decisão impugnada fossem oponíveis embargos à execução, tal instituto tem natureza jurídica de ação, além de exigir a garantia do juízo, não possuindo aptidão para, de plano, sustar os efeitos exógenos da decisão. A título de fundamentação desta ressalva , registro as lições do professor Danilo segundo o qual , quando a exceção de pré-executividade é acatada, acaba-se por extinguir a execução no que tange a pessoa ou a matéria objeto da impugnação, sendo assim, cabível o recurso de agravo de petição no âmbito trabalhista (art. 897, a, da CLT). Todavia, da decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, por não impedir a continuidade do cumprimento de sentença ou da execução, não cabe agravo de petição. Logo, com todas as vênias, ressalvo minha posição por entender cabível o mandado de segurança. Sem embargo, uma vez cabível a impetração, pronunciaria a decadência , tendo em vista que o impetrante, buscando ceifar possível ilegalidade de ato do qual já tinha ciência em 08/08/2019, impetrou mandado de segurança somente em 24/04/2021, transcorridos mais de 120 dias. Logo, reconheceria, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº127da SBDI-2 do TST, a decadência do direito de ajuizamento da ação de mandado de segurança, tendo por irretocável a decisão proferida pelo Tribunal aquo . VI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento, mantida a denegação , por fundamento diverso , e extinto o processo sem resolução do mérito, por incabível . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000151-69.2020.5.17.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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