- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
TST – Agravo em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 0001711-90.2023.5.08.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/04/2025, p. 25/04/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE SALÁRIOS. IMPUGNAÇÃO CENTRADA NA AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO PRIMITIVA ALCANÇADA PELA DECADÊNCIA. DESPROVIMENTO . I - Trata-se de agravo interposto em face da decisão monocrática desta Relatoria que pronunciou a decadência, extinguindo o processo com resolução de mérito. II - O artigo 23 da Lei n° 12.016/2009 estabelece que “ o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado ”. Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial nº 127 da SBDI-II dispõe que, “ na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou ”. III - No caso, a insurgência da impetrante consiste na impossibilidade de sua inclusão no polo passivo da execução da ação matriz, sem a prévia instauração do IDPJ, impugnando decisão proferida em 11/7/2023, que delimitou a penhora de salário em 30% e negou pedido de reconsideração acerca de sua inclusão na lide. Conquanto a parte impetrante declare que não foi regularmente notificada de sua inclusão na lide originária em 2019, não colacionou aos autos todos os atos da execução posteriores ao coator a fim de demonstrar sua alegação, impedindo o conhecimento integral dos fatos subsequentes. A insuficiência da prova pré-constituída, por si, inviabiliza o acolhimento da tese defendida, diante da impossibilidade de dilação probatória no mandado de segurança. Portanto, não há como inferir que a impetrante teve ciência de sua inclusão na lide originária apenas quando houve bloqueio de valores em 2023. IV - Desta feita, considerando que o efetivo ato coator não é a decisão que determinou a penhora de salários, mas a que determinou a inclusão da impetrante no polo passivo da execução, do qual teve ciência a autora em 2019, e tendo sido impetrada a ação mandamental em 8/8/2023, outra não poderia ser a conclusão de que o mandamus não atendeu o prazo legal de 120 dias, estando correta a pronúncia da decadência. V - Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo, mantendo-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 23 da Lei 12.016/2009 e 487, II, do CPC/2015, permanecendo incólumes o ato executório que incluiu a impetrante na lide matriz e o que determinou a penhora de 30% de sua remuneração. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001711-90.2023.5.08.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 08/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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