- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Mandado de Segurança 0001160-72.2020.5.06.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO DITO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015. 1- PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE INTERESSE. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO. I. Consoante dicção da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1, o benefício da justiça gratuita " pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso ". II. Pleiteia a impetrante, em sede de recurso ordinário, a concessão do benefício da justiça gratuita. III. Todavia, no caso dos autos , o Presidente do Tribunal Regional a quo , ao proferir o despacho de admissibilidade do vertente apelo, já concedeu a impetrante, ora recorrente, o benefício pleiteado. IV. Assim, considerando que a Corte de origem já deferiu o benefício da justiça gratuita, não há interesse, consubstanciado no binômio necessidade/utilidade, de novo provimento, razão pela qual o recurso, no aspecto, não merece ser conhecido. EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO NA AÇÃO MATRIZ DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA APÓS ANÁLISE DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA NA FASE COGNITIVA. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADMISSIBILIDADE DO MANDAMUS . ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-II E DA SÚMULA Nº 267 DO STF. INSURGÊNCIA MEDIANTE INSTRUMENTOS PROCESSUAIS ESPECÍFICOS. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. I. Consoante disposto na orientação jurisprudencial nº 92 da SBDI-II do Tribunal Superior do Trabalho " não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ". No mesmo sentido, sinaliza a súmula nº 267 do STF ao estabelecer que " Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". II. No caso concreto, o ato impugnado via mandado de segurança é a decisão proferida nos autos da ação matriz, no curso da execução, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela parte impetrante na qual aduziu a nulidade de citação na etapa cognitiva. III. Na ação mandamental, sustenta a parte impetrante, em síntese, que " surpreendida com a presente reclamação trabalhista já em fase de execução, a ora impetrante então opôs uma exceção de pré-executividade na qual chamava a atenção, essencialmente, para as graves irregularidades existentes: primeiro, a inobservância do contraditório/ nulidade citação pois nunca houve o ato de notificação; segundo, a flagrante ilegitimidade passiva do espólio, já que a contratação se deu por terceiro, que não tinha poderes de representação do espólio ". Requereu no bojo do writ, inaudita altera parte , a suspensão dos atos de constrição em face do espólio. IV. Distribuído o feito, o Desembargador Relator, em sede de decisão unipessoal, denegou a segurança pleiteada, com fulcro na orientação jurisprudencial nº 92 da SBDI-II do TST e Súmula 267 do STF, aduzindo, em síntese, estar a matéria em discussão sujeita a revisão em sede de embargos à execução. V. Em julgamento definitivo, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª região, em sede de agravo interno, conheceu do recurso e no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. VI. Dessa decisão recorreu a parte impetrante impugnando os fundamentos do acórdão do Tribunal de origem, argumentando, em síntese, que " não caberia para o ato interpor o recurso de agravo de petição, restando apenas como possibilidade a interposição de mandado de segurança". VII. Esta SBDI-II possui precedentes afirmando que, conforme regra insculpida no artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido. VIII. Destaca-se que esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já se manifestou acerca do não cabimento do Mandado de Segurança com a finalidade de impugnar decisão que rejeita Exceção de Pré-Executividade oposta pela parte impetrante em que aduziu a nulidade de citação na etapa cognitiva. IX . Assim, a parte impetrante deveria ter manejado instrumentos processuais específicos que o ordenamento lhes veicula na etapa executiva, quais sejam: a ação incidental de embargos à execução (artigo 884 da CLT), com a posterior possibilidade de interposição de agravo de petição (artigo 897, "a", da CLT), se necessário. X . Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001160-72.2020.5.06.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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