- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Mandado de Segurança 0100028-31.2017.5.01.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO EM QUE DETERMINADA A APREENSÃO DE VALORES NA CONTA DO PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO EXECUTADA, APÓS DESCONSIDERADA A PERSONALIDADE JURÍDICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. OJ 127 DA SBDI-2 DO TST. 1. Pretensão mandamental voltada contra a determinação de apreensão de valores na conta do sócio, via Bacenjud, após a desconsideração da personalidade jurídica da associação executada. Na petição inicial do mandado de segurança, o Impetrante questiona a ( i) penhora sobre suas contas bancárias, com alegação de que os valores nelas existentes são provenientes de sua aposentadoria e, por isso, impenhoráveis, bem como a ( ii ) penhora sobre seu veículo automotor, ao argumento de que o bem é utilizado como instrumento de trabalho. 2. A Corte Regional deferiu parcialmente a segurança impetrada, liberando a constrição judicial incidente sobre o veículo do Impetrante. 3. Para que eventual ofensa a direito líquido e certo possa ser reparada pela via do mandado de segurança, é necessário que a parte que se diz prejudicada promova a impetração no prazo de 120 dias, a contar da data em que o ato combatido reuniu condições ideais de plena e efetiva aplicabilidade. Nos termos da OJ 127 da SBDI-2, " Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou ". 4. No caso, desde fevereiro de 2016, quando apresentou exceção de pré-executividade, o Impetrante já estava ciente do ato judicial censurado no mandamus , no qual determinada a apreensão de valores via Bacenjud, não se justificando a contagem do prazo decadencial somente após a rejeição do aludido incidente. 5. Portanto, buscando o Impetrante, em ação mandamental ajuizada em 19/1/2017, extirpar possível ilegalidade de ato do qual teve ciência em fevereiro de 2016, forçoso o reconhecimento da decadência do direito de ação relativamente à determinação de apreensão de valores em suas contas bancárias. Recurso ordinário conhecido e, no particular, processo extinto com resolução do mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100028-31.2017.5.01.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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