- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Recurso de Revista 0000189-44.2013.5.03.0056, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PLANO DE SAÚDE. SUPRESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. MANUTENÇÃO. OBRIGATORIEDADE. SÚMULA 440 DO TST. I. A Súmula 440 do TST pacificou entendimento quanto à manutenção do plano de saúde ou de assistência médica pela empresa, que se dará quando da suspensão do contrato de trabalho decorrente de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez. II. O Tribunal Regional, instância máxima na análise do conjunto fático-probatório, entendeu aplicável a Súmula 440 do TST (transcrita na íntegra) que assegura ao trabalhador em gozo do benefício - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - a manutenção do plano de saúde. III. In casu , não versa a discussão sobre o "tipo" de aposentadoria - se acidentária ou comum. A controvérsia está em definir se a obrigatoriedade em relação à manutenção do plano de saúde independe da existência de norma coletiva vigente (tese do recurso patronal que entende expirada a validade da norma), ou se foi incorporada ao patrimônio contratual da parte reclamante, haja vista a concessão continuada do benefício ao obreiro, mesmo que por "mera liberalidade" da empregadora. IV. Quanto ao tema, esta Turma se manifestou ao examinar controvérsia envolvendo a continuidade do plano de saúde, pagamento e afastamento previdenciário, oportunidade em que entendeu tratar-se a supressão do benefício de ato lesivo ao patrimônio do trabalhador, haja vista que " embora o pagamento integral do custeio tenha ocorrido por mera liberalidade do empregador, por ocasião do afastamento do empregado, passou a integrar o contrato, não podendo ser suprimido unilateralmente , em prejuízo do empregado " (RR - 18-26.2011.5.02.0302, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7.ª Turma, DEJT 20/5/2016.). (grifo nosso). V. Incidência da Súmula n.º 333 e 296, I, do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece . 2. TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. MANUTENÇÃO. NECESSIDADE I. O Tribunal entendeu por " preenchidos os requisitos de prova inequívoca, verossimilhança e fundado receio de dano, exigidos pelo artigo 273, inciso I, do Código de Processo Civil para a concessão da tutela antecipada ". II. O perigo da demora ( periculum in mora ) na negativa da tutela existe a partir do momento em que a parte obreira, impedida do uso do plano de saúde, pode sofrer danos irreparáveis acaso precise da assistência médica, danos esses que podem ser de consequências irreversíveis que suplantam, de qualquer ângulo, o risco econômico que possa "sofrer" a parte empregadora. A verossimilhança das alegações ( fumus boni iuris ) está amparada na obrigatoriedade da manutenção do gozo ao plano de saúde pelo trabalhador na suspensão do contrato decorrente da aposentadoria, alegações comprovadas pela parte reclamante. III . Como se observa, o acórdão regional está em conformidade com o entendimento sumulado por esta Corte Superior, ora ratificado, haja vista posicionamento correspondente exarado no julgamento do tema "PLANO DE SAÚDE. SUPRESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. MANUTENÇÃO", mantido o acórdão que determina a manutenção do benefício - plano de saúde - em favor do trabalhador e seus dependentes, portanto confirmados os elementos essenciais do art. 273 do CPC de 1973 (300 do CPC de 2015). IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. PLANO DE SAÚDE. SUPRESSÃO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. I. Esta Corte superior entende que o cancelamento do plano de saúde, ocorrendo principalmente no momento em que o trabalhador dele mais precisa, haja vista a própria e induvidosa necessidade decorrente da invalidez, caracteriza conduta ilícita, antijurídica e culposa do empregador, a ofender a dignidade do trabalhador o que, por si só, é capaz de ensejar a condenação patronal à reparação em danos morais. Nessa situação, desnecessário perquirir acerca dos prejuízos morais sofridos, bem como, ainda, falar da sua comprovação como imprescindível à configuração do dano que, na hipótese, se sustenta na própria violação do direito da personalidade a partir do ato do agente ofensor. Portanto, o dano moral é presumido. II . Não há que se olvidar que é a Corte Regional instância soberana no exame do conjunto fático-probatório cabendo-lhe, no caso vertente, a avaliação da ocorrência do dano e seu alcance, a fim de quantificar o seu valor monetário. Nesse sentido, o acórdão registra que " A insegurança, angústia, desespero e abalos decorrentes da postura da ré em negar a continuidade do plano de saúde, em momento crucial da vida, somado à certeza de que seria extremamente d ifícil a continuidade dos tratamentos médicos e demais intervenções através do sistema público de saúde, dada a sua notória deficiência, demonstra, sem sombra de dúvidas, o dano moral efetivo ", razão pela qual afirma que presentes o dano a direito da personalidade, a culpa e o nexo de causalidade, devida é a reparação . (grifos nossos). III . Já quanto a análise do quantum arbitrado, a Corte Regional afirmou que deve o Julgador, na inexistência de um parâmetro objetivo apto a mensurar o dano, fazer uso de critérios como " gravidade do ato danoso, a intensidade da sua repercussão na comunidade, a posição socioeconômica do ofensor e seu grau de culpabilidade etc. " e, no caso concreto, adotar " os princípios da persuasão racional, da razoabilidade e da proporcionalidade ". IV . Em relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o debate vinculado ao valor arbitrado para reparação de ordem moral apenas se viabiliza, excepcionalmente, no controle do atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente em casos em que o valor fixado revela-se excessivamente irrisório ou exorbitante. V. Constatado o ato lesivo, relativamente ao montante arbitrado, in casu , diante do porte da empresa reclamada, bem como observados os parâmetros de arbitramento e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista ter a Corte Regional, na demonstração do dano, entendido por devida a reparação de forma minorada, o valor fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se revela irrisório nem tampouco exorbitante, o que inviabiliza a sua revisão por esta Corte Superior. Óbice das Súmulas 126 e 333 do TST e art. 896, § 7ª, da CLT. VI. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000189-44.2013.5.03.0056. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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