- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Recurso de Revista 0020936-16.2019.5.04.0205, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/09/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPRESSÃO DO PLANO DE SAÚDE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONFIGURAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. VALOR MÓDICO 1. Esta Corte Superior possui entendimento sumulado no sentido de que a suspensão do contrato de trabalho em virtude de auxílio doença acidentário ou aposentadoria por invalidez não atinge o direito dos empregados de continuarem usufruindo do plano de saúde, haja vista tratar-se de benefício decorrente diretamente do vínculo de emprego (Súmula 440/TST). Ademais, este Tribunal adota o posicionamento de que o cancelamento do plano de saúde, por si só, constitui ato ilícito do empregador, fato que presume a ocorrência do dano moral. 2. À luz da teoria da causa madura, se o processo apresentar-se suficientemente instruído em segunda instância, é possível que esta Corte Superior analise o pedido, sem que haja violação ao devido processo legal ou supressão de instância. Verifica-se que o acórdão regional delineou todas as premissas necessárias para análise do caso. Dessa forma, estando o feito em condições de imediato julgamento, mostra-se viável a análise do valor arbitrado pela primeira instância, a título de indenização por dano moral, em face dos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, conforme artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República. 3. O valor arbitrado na indenização deve considerar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em harmonia com a gravidade do dano e o caráter punitivo e pedagógico para coibir novas práticas ilícitas por parte do empregador. Verifica-se que o valor da indenização em casos de supressão indevida de plano de saúde tem sido arbitrado em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo admitida a revisão dos valores arbitrados em instância inferior nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. Dessa forma, merece a empresa ser condenada ao pagamento de indenização por dano moral, bem como o valor da indenização ser rearbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020936-16.2019.5.04.0205. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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