- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Recurso de Revista 0001156-49.2012.5.04.0104, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. SOBRESTAMENTO DO FEITO. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. I . A 2ª Reclamada (OI S.A.) requer o sobrestamento do feito, ao argumento de que foi reconhecida a repercussão do tema relativo à ilicitude da terceirização. Aduz que o Exmo. Ministro Teori Zavascki, em Decisão monocrática proferida no ARE 791.932, publicada no DEJT em 26/09/2014, determinou expressamente a suspensão imediata de todas as demandas trabalhistas em que se questiona a licitude da terceirização à luz do art. 94, II, da Lei Geral das Telecomunicações (Lei 9.472/97), caso destes autos. II . A respeito do tema, o e. STF de fato reconheceu a repercussão geral quanto à "possibilidade de utilização da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho para se reconhecer vínculo empregatício entre trabalhador terceirizado e empresa concessionária de serviços de telecomunicação, afastando-se a aplicação do art. 94, II, da Lei federal 9.472/1997, sem observância da cláusula de reserva de plenário" (leading case ARE-791.932, Tema 739). Ocorre que, em sessão de julgamento realizada no dia 11/10/2018, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do ARE-791.932 e fixou tese no Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral. A decisão transitou em julgado no dia 14/3/2019.2. III . Julgado o mérito da matéria ora discutida pelo Supremo Tribunal Federal, não subsiste qualquer motivo para que se determine o sobrestamento do presente feito. 2. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA-CCP. QUITAÇÃO GERAL. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA I. É ônus da parte, "sob pena de não conhecimento" do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014). II. Nas razões de recurso de revista, a parte Recorrente deixou de atender ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois deixou de transcrever o trecho do acordão regional revelador do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista. III . Recurso de revista de que não se conhece. 3. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRECHO ALHEIO AO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA I . É ônus da parte, "sob pena de não conhecimento" do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014). II. Nas razões de recurso de revista, a parte Recorrente deixou de atender ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois procedeu à transcrição de trecho alheio ao acordão regional sem, portanto, especificar o trecho revelador do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista. II . Recurso de revista de que não se conhece. 4. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. ILICITUDE. VÍNCULO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. MANUTENÇÃO I . Não enseja recurso de revista a pretensão da parte recorrente que busca o reexame da matéria probatória. Óbice da Súmula nº 126 do TST. II . O Tribunal Regional, na ausência de manifestação da parte 1ª reclamada, OI S.A. e, portanto, deixando esta de cumprir com o ônus que lhe incumbia, bem como diante da manifestação da parte autora concernente à juntada da tabela com variação de salários pagos pela 1ª reclamada aos seus empregados em correspondência ao cargo então exercido pela parte reclamante, entendeu devido considerar as diferenças salariais a serem pagas em favor do autor com base em referida tabela. III . Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA - ETE - ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE LTDA. 1. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA-CCP. QUITAÇÃO GERAL. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. LIMITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DADA À MATÉRIA PELO STF I . Esta Corte Superior, quanto ao tema, na esteira da interpretação dada ao art. 625-E da CLT pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento, em agosto de 2018, das ADI' s 2160/DF e 2237/DF, publicado no DJE em 20/02/2019, e que entende que a " eficácia liberatória geral do termo neles contido está relacionada ao que foi objeto da conciliação. Diz respeito aos valores discutidos e não se transmuta em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas ". II . A eficácia do termo firmado na Comissão de Conciliação Prévia não se estende às verbas nele não constantes expressamente, ou seja, não tem o condão de produzir eficácia com relação a todos os créditos eventualmente decorrentes do contrato de trabalho, notadamente quanto àquelas nem mesmo constantes do termo e para as quais a eficácia liberatória exige o acordo firmado nos moldes do art. 831, parágrafo único, da CLT, Súmula nº 100, V, e Orientação Jurisprudencial nº 132 da SBDI-2, ambas do TST, observada a proteção aos princípios da irrenunciabilidade e da indisponibilidade presentes na seara trabalhista e inserto no art. 444, caput , e 468, caput , da CLT. III . Neste sentido, há que se confirmar a decisão posta no acórdão recorrido, haja vista que a nova interpretação afasta a leitura restritiva quanto à expressão "quitação geral" constante no art. 625-E e até então adotado pela SBDI-1. IV . Recurso de revista de que não se conhece. 2. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRECHO ALHEIO AO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA I . É ônus da parte, "sob pena de não conhecimento" do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014). II . Nas razões de recurso de revista, a parte Recorrente deixou de atender ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois deixou de transcrever o trecho do acordão regional revelador do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista. III . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001156-49.2012.5.04.0104. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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