- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000757-12.2011.5.04.0021, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL I . O que enseja o conhecimento do recurso de revista quanto à nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional é a demonstração de violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, 458 do CPC (atual art. 489) e nos termos da Súmula nº 459 do TST. II . No caso dos autos, a parte recorrente não logrou demonstrar a existência de omissão relevante em matéria de fato que configura negativa de prestação jurisdicional. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA PELO EMPREGADO PARADIGMA. I . Nos termos da súmula nº 06, VI, do TST, a vantagem pessoal do empregado paradigma não aproveita àquele a quem se deferiu a equiparação salarial. II . No caso concreto, o Tribunal Regional entendeu que descabe a integração da parcela gratificação de função na base de cálculo da diferença salarial deferida na equiparação, sob o fundamento de que a gratificação de função não está inserida no conceito de salário base. Depreende-se do decidido que a gratificação percebida pelo empregado paradigma tem a natureza de vantagem pessoal. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO I . Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, ao reexame dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula nº 126 do TST). II . No caso vertente, irretocável a decisão regional recorrida, pois o Tribunal Regional procedeu ao exame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente os depoimentos das testemunhas apresentadas por ambas as partes, e concluiu que é indevida a pleiteada indenização por danos morais, porque entendeu que "não constato como verdadeira a narrativa contida na inicial acerca de cobranças excessivas, capazes de gerar abalo moral". III . Para alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL. SÚMULA Nº 124 DO TST. HORAS EXTRAORDINÁRIAS I. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº IRR-849-83.2013.5.03.0138, esta Corte Superior pacificou o entendimento relativo ao divisor aplicável às horas extraordinárias dos bancários, firmando, entre outras, a tese obrigatória de que para o cálculo das horas extraordinárias do bancário, deve incidir a regra geral estabelecida no art. 64 da CLT, da qual resultam os divisores 180 e 220 para os empregados submetidos às jornadas de 6 e 8 horas diárias, respectivamente. Na ocasião, pontuou-se o entendimento de que o divisor de horas extraordinárias decorre do número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; e ainda de que, por não implicar redução no número de horas semanais, trabalhadas e de repouso, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal não altera o divisor em questão. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional equiparou o sábado aos feriados, a partir de interpretação de cláusula de norma coletiva aplicada à relação de emprego, entendendo esse dia como de repouso semanal remunerado, aplicando o divisor 150 para o período em que a jornada da parte reclamante foi de 6 horas e o divisor 200 para jornadas de 8 horas. III. A referida decisão, portanto, diverge das teses exaradas pela SBDI-I sobre a matéria, aplicáveis à hipótese. Do exposto, diante da decisão firmada no IRR-849-83.2013.5.03.0138e da nova redação da Súmula 124, I, "a", e "b" do TST, o correto divisor para o cálculo das horas extras devidas é o 180/220, considerando a jornada como sendo de 6 horas e 8 horas, respectivamente.. VI. Recurso de revista de que se conhece por contrariedade à Súmula nº 124 do TST, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000757-12.2011.5.04.0021. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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