- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000114-41.2014.5.15.0151, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 01/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/15. BANCÁRIO - HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA - ART. 224, § 2º, DA CLT. Consoante a Súmula 102, I, do TST, a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. No caso , assinalado no acórdão regional que o reclamante detinha a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, o processamento do recurso de revista fica obstado pelas Súmulas 102, I, e 126 do TST. Agravo de instrumento não provido . BANCÁRIO - HORAS EXTRAS - DIVISOR. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a SDI-1 fixou a tese de que "O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria)" e de que " A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria)". Tal mudança de entendimento implicou na alteração da Súmula nº 124 do TST. No caso, a fixação do divisor 220 para o cálculo das horas extras do bancário, submetido à jornada de oito horas, revela perfeita harmonia com o atual posicionamento pacificado nesta Colenda Corte. Agravo de instrumento não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Nos termos do item X da Súmula 6/TST, "o conceito de ' mesma localidade' de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana" . Na hipótese dos autos, a Corte de origem excluiu da condenação o pagamento de diferenças salariais pela equiparação, por verificar que as paradigmas apontadas atuaram em cidades distintas à do reclamante, as quais não pertencem a nenhuma região metropolitana. Diante dessa premissa fática, insuscetível de reexame nesta fase processual, ante o óbice da Súmula 126/TST, não se há falar em violação aos artigos apontados. Agravo de instrumento não provido. ASSÉDIO MORAL. O Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de indenização por dano moral, porque, segundo aquela Corte, " os fatos narrados na petição inicial - cobrança excessiva para o cumprimento de metas, com uso de métodos pouco ortodoxos, chegando às raias da ameaça ou pressões psicológicas - não restaram comprovados pelo reclamante, ônus que era seu, pois constitutivos de seu direito ". Sendo assim, o processamento do recurso de revista, mais uma vez, esbarra na Súmula 126 do TST, pois para se chegar a conclusão contrária, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO . DESISTÊNCIA. Por meio da petição nº 93722/2022-8, o reclamado requer a desistência do recurso. Considerando que o pedido de desistência é ato unilateral e independe de anuência do recorrido ou dos litisconsortes, conforme previsto no artigo 998 do atual Código de Processo Civil, acolhe-se o pleito. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000114-41.2014.5.15.0151. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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