TST – Embargos de Declaração 0025751-73.2016.5.24.0021, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE CONVERTIDOS EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS IN ITINERE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A decisão unipessoal agravada manteve o r. despacho denegatório do recurso de revista sob o fundamento de que a matéria não alcança transcendência. II . A parte reclamante afirma que o recurso de revista demonstrou a violação dos arts. 818 da CLT, 373, II, do CPC, contrariedade à Súmula 90, I, II, do TST e divergência jurisprudencial, uma vez que o fornecimento de transporte pelo empregador se dava pela inexistência de transporte público compatível com o horário da jornada de trabalho, o que faz presumir que o local é de difícil acesso e confere ao autor o recebimento como horas extraordinárias aquelas relativas ao tempo gasto no percurso até o local trabalho. Sustenta, assim, que, ao Tribunal Regional julgar improcedente o pedido de horas in itinere sem que haja prova da compatibilidade do transporte público regular com os horários de entrada e saída do trabalho, foram preenchidos os requisitos da transcendência necessários e suficientes para a admissão e provimento do recurso de revista e a condenação da parte reclamada ao pagamento de horas extras relativas ao tempo despendido no percurso em transporte fornecido pela empresa. III . No presente caso, foi reconhecido que a reclamada está localizada na BR 163, dentro do perímetro urbano da cidade e é fato público e notório que a empresa está estabelecida em local de fácil acesso e servido por transporte público municipal que o Tribunal Regional presumiu atender diversos horários. IV . Não há a violação dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC em razão da presunção de que o transporte público municipal dispõe de diversos horários e, bem assim, estariam satisfeitas as condições que afastam o direito às horas in itinere, haja vista tal presunção decorrer, no caso, de fato público e notório, o que afasta a discussão sobre o ônus e a necessidade da prova acerca da compatibilidade dos horários com os da jornada da parte reclamante. V . Note-se que a parte autora, embora tenha interposto embargos de declaração ao acórdão regional sobre a matéria, não alegou a negativa de prestação jurisdicional em recurso de revista para exigir fosse especificada a questão da compatibilidade efetiva dos horários de transporte público com a jornada de trabalho, limitando a pretender a condenação da parte reclamada pelo mero fato de fornecer transporte. VI . Desse modo, não sendo possível extrair conclusão diversa do v. acórdão recorrido, prevalece a presunção estabelecida pelo fato público e notório reconhecido na decisão do Tribunal Regional, a de que o local era de fácil acesso e servido por transporte público regular que atendia diversos horários, inclusive os de entrada e saída do trabalhador. VII . Nesse sentido, não há contrariedade à Súmula 90, I e II, desta c. Corte Superior. Os arestos apresentados no recurso de revista são inespecíficos, nos termos da Súmula 296 do TST. VIII . Prevalecem, portanto, os fundamentos da decisão unipessoal agravada relativos à inexistência de transcendência da matéria, haja vista que decidida de acordo com a prova produzida. IX . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE TRABALHO EM ATIVIDADE INSALUBRE E NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. PRETENSÃO DE INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A decisão unipessoal agravada manteve o r. despacho denegatório do recurso de revista sob o fundamento de que a matéria não alcança transcendência. II. A parte reclamante alega que o recurso de revista demonstrou violação do art. 60 da CLT, contrariedade à Súmula 85, IV e VI, do TST e divergência jurisprudencial, em face da prestação habitual de horas extras em atividade insalubre sem autorização da autoridade competente e do trabalho regular nos dias destinados à compensação, aspectos que invalidam o ajuste de compensação de jornada. Sustenta, assim, que, ao Tribunal Regional julgar improcedente o pedido de pagamento das horas compensadas irregularmente, foram preenchidos os requisitos da transcendência necessários e suficientes para a admissão e provimento do recurso de revista e a condenação da parte reclamada ao pagamento de horas extras indevidamente compensadas. III . Ocorre que o recurso de revista da parte reclamante foi denegado no tema pelo descumprimento do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por entender o Juízo primeiro de admissibilidade que a transcrição de trechos do acórdão recorrido que "não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias" e "de apenas parte do acórdão" não supre a exigência legal, uma vez que "a parte deve reproduzir o trecho da decisão em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma". IV. Nas razões do agravo de instrumento, a parte autora limitou a afirmar que o pressuposto de adequação formal de admissibilidade do apelo extraordinário foi atendido em face do cumprimento das alíneas "a" e "c" do art. 896 e do inciso IV do art. 893 da CLT, pela indicação de violação do art. 60 da CLT, contrariedade às Súmulas 85, 90, 366 e 393, do TST e de divergência jurisprudencial, cabendo ao TST conferir o enquadramento jurídico dado aos fatos contidos no v. acórdão recorrido. V. Constata-se que o recurso de revista da parte reclamante não foi recebido por entender o Juízo primeiro de admissibilidade descumprido o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, sendo que desde o agravo de instrumento interposto a recorrente não impugna o fundamento específico do r. despacho denegatório, relativo ao descumprimento de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista contido no inciso I do § 1º do art. 896 da CLT, diverso daqueles apontados como preenchidos e necessários ao processamento do recurso de revista (alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT), o que conduz à incidência da Súmula 422, I, desta c. Corte Superior. VI . Ressalte-se a inaplicabilidade do item II do verbete, uma vez que o § 1º-A do art. 896 da CLT exige o cumprimento cumulativo dos seus requisitos com aqueles das alíneas "a" e "c" do mesmo dispositivo, de modo que, fundamentado o r. despacho denegatório em inciso daquele parágrafo, não se configura questão secundária e impertinente a falta de impugnação a este requisito formal de admissibilidade, devendo a parte recorrente, no agravo de instrumento, direcionar sua fundamentação para o óbice específico em que se baseou a decisão então agravada, não valendo a argumentação genérica de que demonstrou violação legal, contrariedade à Súmula e divergência jurisprudencial, e que cabe ao TST verificar o enquadramento jurídico da matéria, se a parte não alegar e demonstrar o desacerto da decisão denegatória em relação ao requisito formal de admissibilidade processual diverso, independente, cumulativo e indispensável que se reputou descumprido. VII . Deve, portanto, a decisão unipessoal ora agravada ser mantida por fundamento diverso, quanto à ausência de transcendência da matéria, porque desfunda mentados os recursos interpostos posteriores ao de revista. VIII . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME E PERÍODO DE ESPERA PARA EMBARCAR NA CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A decisão unipessoal agravada manteve o r. despacho denegatório do recurso de revista sob o fundamento de que a matéria não alcança transcendência. II. A parte reclamante alega que o recurso de revista demonstrou a violação dos arts. 4º da CLT, 389 do CPC, contrariedade à Súmula 366 do TST e divergência jurisprudencial, em face do tempo de espera que deve ser considerado como tempo à disposição do empregador quando ultrapassado o limite de 10 minutos por dia. Sustenta, assim, que, ao Tribunal Regional julgar improcedente o pedido de pagamento dos minutos residuais, foram preenchidos os requisitos da transcendência necessários e suficientes para a admissão e provimento do recurso de revista e a condenação da parte reclamada ao pagamento de horas extras, assim considerada a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. III . A parte reclamante pretende a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, a partir de 17/4/2013, em razão de alegado tempo gasto na troca de uniformes e na espera pela condução fornecida pelo empregador, o que caracterizaria tempo à disposição da empresa por exceder o limite de tolerância de dez minutos, bem como por ter havido suposta confissão da preposta sobre a existência de minutos residuais laborados. IV . Com relação à troca de uniforme, o eg. TRT reconheceu que houve alteração no sistema de registro do controle de ponto que, a "partir de 2013", incluiu o tempo despendido com a troca de uniformes na jornada de trabalho do reclamante, tendo a parcela sido paga em rubrica específica no contracheque ou compensada, conforme autorização prevista em norma coletiva, cuja validade não é impugnada pela parte autora. No que se refere ao tempo de espera pela condução fornecida pelo empregador, o eg. TRT assinalou que a parte autora não comprovou o tempo alegado. V. Não há reconhecimento nem elementos na decisão recorrida que conduzam ao reconhecimento de que o tempo dispendido na troca de uniformes e na espera pela condução, consideradas isoladamente ou em conjunto, tenha extrapolado dez minutos diários; logo, não se verifica contrariedade à Súmula 366 do TST e ileso, dessa forma, o art. 4º da CLT. VI. A respeito da suposta confissão da preposta acerca da existência de labor em minutos residuais, o autor alega ofensa ao art. 389 da CPC que dispõe: "há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário". VII . O v. acórdão recorrido assinala que, "com relação ao depoimento da preposta com vista a comprovar os minutos residuais, com efeito, conforme decidido em embargos de declaração, não representa que o autor necessariamente os fazia", grifamos. Reportou-se o julgado regional à decisão complementar da sentença, que foi expressa quanto ao entendimento de que "o autor não fez prova do tempo à disposição alegado, na medida em que a declaração da preposta no sentido de que havia a possibilidade de o trabalhador registrar o ponto até cinco minutos antes ou depois do horário contratual não significa que o autor necessariamente o fazia", grifamos e destacamos. VIII . Verifica-se que a preposta afirmou a possibilidade de registro de ponto antes ou após cinco minutos do horário contratual, de modo que, não há confissão no sentido pretendido pelo autor, o de que teria sido admitida a verdade de fato sobre a extrapolação dos dez minutos residuais, prevalecendo a necessidade de o reclamante comprovar as suas alegações, o que não ocorreu conforme assinalado nas instâncias ordinárias. Incólume, assim, o art. 389 do CPC. IX. Quanto à divergência jurisprudencial, os arestos apresentados ou não atendem ao disposto na alínea "a" do art. 896 da CLT, porque oriundos de Turmas desta c. Corte Superior, ou são inespecíficos, nos termos da Súmula 296 do TST. X . Prevalecem, portanto, os fundamentos da decisão unipessoal agravada relativos à inexistência de transcendência da matéria, haja vista que decidida de acordo com a prova produzida. XI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA INVOCADO NO RECURSO DE REVISTA E NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS NÃO RENOVADO NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. I. Embora a nulidade do acórdão regional tenha sido arguida nas razões do recurso de revista e do agravo de instrumento, não foi renovada nas razões do agravo interno, e, por isso, não será apreciada em face da preclusão. 2. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO ART. 253 DA CLT CONCEDIDO MEDIANTE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA QUE REDUZIU OS TEMPOS DE EXPOSIÇÃO AO FRIO E DE INTERVALO. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A decisão unipessoal agravada manteve o r. despacho denegatório do recurso de revista sob o fundamento de que a matéria não alcança transcendência. II. A parte reclamada alega que o recurso de revista demonstrou a violação dos arts. 200, V e 253, da CLT, uma vez que, embora o segundo dispositivo determine a concessão de 20 minutos de intervalo a cada 1hora e 40minutos de labor, no caso concreto houve TAC firmado e ajustado pela empresa com o Parquet prevendo a concessão de 10 minutos de intervalo a cada 50 minutos trabalhados, de modo que não subsiste qualquer alteração unilateral do empregador no intervalo legalmente previsto, na medida em que a determinação da forma de cumprimento da pausa intervalar partiu do próprio Ministério Público do Trabalho, por termo extrajudicial firmado, valendo esta questão como exceção à regra geral e retirando o presente feito daqueles casos precedentes a respeito da matéria. Sustenta, assim, que tais circunstâncias denotam o caráter transcendental da matéria a justificar o processamento e o provimento do recurso denegado para excluir a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. III. No caso concreto, o v. acórdão recorrido considerou a inaplicabilidade do termo de ajuste de conduta que reduziu os tempos de trabalho e exposição ao frio sob dois fundamentos quais sejam: " não existe coisa julgada de decisão homologatória de acordo em ação coletiva firmada com o Ministério Público do Trabalho no processo da ação civil pública em relação à ação individual proposta pelo trabalhador " e " o intervalo previsto no art. 253 da Lei Consolidada está imune à negociação, mesmo em termo de ajustamento de conduta, quando menos favorável ao trabalhador ". IV. A parte reclamada, contudo, desde as razões do recurso de revista impugna apenas o segundo fundamento do julgado regional, apontando violação de dispositivos que não guardam pertinência com o afastamento da coisa julgada, pois que insiste tão somente na validade do termo de ajuste de conduta, sem, em nenhum momento, impugnar o fundamento independente, autônomo e subsistente de per si, de que a decisão homologatória do acordo firmado com o MPT não faz coisa julgada em relação à ação individual proposta pelo reclamante. Trata-se, portanto, da hipótese de incidência da Súmula 422, I, do TST a obstar o processamento do recurso de revista. V. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta c. Corte Superior é firme no sentido de que o intervalo previsto no art. 253 da CLT é infenso à negociação, ainda que por meio de termo de ajuste de conduta. VI. A decisão unipessoal agravada que não reconheceu a transcendência da matéria, portanto, deve ser mantida por fundamento diverso, em face do óbice das Súmulas 333 e 422, I, do TST. VII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A decisão unipessoal agravada manteve o r. despacho denegatório do recurso de revista sob o fundamento de que a matéria não alcança transcendência. II. A parte reclamada alega que o recurso de revista demonstrou a violação do art. 191, II, da CLT, uma vez que eram fornecidos EPIs com Certificado de Aprovação pelo Ministério do Trabalho e Emprego e havia o efetivo uso pela parte reclamante. Sustenta que, " diante do fornecimento pela reclamada dos equipamentos de proteção, todos com CA - Certificado de Aprovação, e da efetiva utilização pelo reclamante, conforme atestou o expert nos autos, a insalubridade no presente caso era ilidida e deve ser afastada ", havendo, por tais circunstâncias, o caráter transcendental da matéria a justificar o processamento e o provimento do recurso denegado para afastar o direito ao adicional de insalubridade. III. O entendimento do Tribunal Regional foi o de que, nos casos em que o empregador não concede ao trabalhador o intervalo para recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT, o fornecimento de equipamentos de proteção individual não é suficiente para eliminar os agentes nocivos à saúde do empregado, caracterizando, assim, o trabalho em condições insalubres que enseja o pagamento do referido adicional. IV. O v. acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior, no sentido de que a supressão ou a concessão irregular do intervalo do art. 253 da CLT implica o pagamento do adicional de insalubridade, pois nestas hipóteses não foi cumprido o objetivo da norma de resguardar a saúde do trabalhador, ainda que tenha havido o fornecimento e utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI. Deve, portanto, ser mantida a decisão unipessoal agravada que não reconheceu a transcendência da matéria, uma vez que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0025751-73.2016.5.24.0021. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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