JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0000957-62.2018.5.12.0017

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Recurso de Revista com Agravo 0000957-62.2018.5.12.0017, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 HORAS IN ITINERE . CONDENAÇÃO RELATIVA AO PERÍODO IMPRESCRITO ATÉ 10/11/2017 1- Quanto ao tema, a decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista, julgando prejudicada a análise da transcendência. 2- Nos termos da Súmula n° 90 do TST: I- o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho; II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". 3- No caso concreto , é fato incontroverso o transporte do reclamante em condução fornecida pela empresa. 4- Constatou-se, dos trechos transcritos do acórdão, que TRT registrou que as "partes pactuaram em audiência que a sede da empresa fica a 500 metros da BR 116, no trevo da cidade de Itaiópolis, e que na BR há transporte público regular da empresa Reunidas (fls. 273, grifei ). Já o autor reside em Major Vieira , cidade com aproximadamente sete mil e quinhentos habitantes, conforme o censo de 2011, distante cerca de 50 Km da reclamada , ou seja, o local de difícil acesso era a residência do autor e não a sede da empresa, a qual podia ser alcançada com uma pequena caminhada de 500 metros ." 5- A Corte Regional consignou também que "a alegada incompatibilidade de horário entre o transporte público e a jornada de trabalho decorre do " local da residência do autor ", conforme acima destacado. Assim, denota-se que seria a casa do autor localizada em local de difícil acesso, e não a sede da ré . Nesse sentido, foi editada a Súmula nº 103 do Regional nestes termos: "HORAS IN ITINERE . LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. SEDE DA EMPRESA. O local de difícil acesso, para que as horas in itinere sejam computadas na jornada de trabalho, é o da sede da empresa, e não onde reside o empregado." (grifei) Dito isso, a despeito da ré fornecer condução à autora para o trajeto residência-trabalho-residência, não há preenchimento do segundo requisito, pois a empresa localiza-se em local de fácil acesso ." 6- Portanto, constata-se que as premissas fático-probatórias delineadas no acórdão registram que: 1) o local de trabalho (a sede da reclamada) não era de difícil acesso; 2) havia transporte público regular; 3) a incompatibilidade de horário entre a jornada de trabalho e os horários do transporte público regular ocorre em virtude do local de residência do reclamante. 7- Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada no acórdão regional, de modo a comprovar, como pretende o agravante, que havia incompatibilidade entre os horários do transporte público e os horários de entrada e de saída do trabalho do reclamante, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST. 8- Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000957-62.2018.5.12.0017. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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