- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000363-24.2013.5.02.0010, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência pacífica do TST, conforme Súmula 439, segundo a qual, nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. Incidem no caso os óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . DANOS MORAIS. QUANTUM . REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Com efeito, a transcrição da decisão recorrida no início das razões recursais, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende a exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Precedente. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO . ANOTAÇÕES BRITÂNICAS. ÓBICE DA SÚMULA 338, I, DO TST. Nos termos da Súmula nº 338, I, do TST, a falta de juntada de controle de ponto implica presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial. Assim sendo, a decisão regional que considerou a jornada de trabalho indicada (uma vez que os cartões de ponto foram juntados parcialmente e com anotações britânicas) foi proferida em harmonia com a Súmula 338, I, desta Corte Superior. Logo, para se chegar a conclusão diversa da pretendida pela parte reclamada, seria necessário o reexame do conjunto probatório, expediente vedado a esta Corte por força da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE 6 HORAS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. SUPRESSÃO PARCIAL. SÚMULA 437, IV , DO TST. Extrai-se do acórdão regional que a reclamante estava submetida a jornada de 6 horas, mas havia sobrelabor habitual, e era concedido intervalo intrajornada de 1 hora até junho de 2008 . Acerca da controvérsia, dispõe a Súmula nº 437, IV, do TST que " Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT ". Nesses termos, verifica-se que a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte. Óbices do art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e da Súmula nº 333 do TST . Agravo de instrumento conhecido e desprovido . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu diferenças salarias decorrentes da equiparação entre a reclamante e o paradigma por entender que a autora exercia a mesma função que o paradigma, sendo que " o depoimento colhido corrobora a identidade de funções, a mesma produtividade e qualidade técnica para serviços prestados ao mesmo empregador, sendo certo que a diferença de tempo de serviço na função não excede os dois anos" . Nesse contexto, para chegar à conclusão oposta e entender que a reclamante não preencheria todos os requisitos do art. 461 da CLT, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que encontra limitação em recurso de natureza extraordinária, conforme Súmula 126 do TST. Devidamente observadas as regras de distribuição do ônus da prova, mormente considerando o item VIII da Súmula 6 do TST, segundo o qual é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial, não se observam as alegadas violações aos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. TANQUES NÃO ENTERRADOS. O Tribunal Regional fixou a premissa de que " descumpriu a reclamada a determinação de que os tanques estivessem instalados em área exclusivamente para este fim, com sistema de contenção de vazamento e com aprovação pela autoridade competente. Assim, resta claro que a instalação dos tanques de inflamáveis contêm irregularidades suficientes a ensejar o reconhecimento da periculosidade " . Portanto , a decisão está em plena sintonia com os termos da OJ 385 da SbDI-1 do TST, no sentido de que " é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical " . Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. Mantida a sucumbência da parte recorrente no objeto da perícia, os honorários pericias são de responsabilidade da reclamada, não existindo violação ao art. 92 do CC. Já sobre o valor arbitrado aos honorários periciais, além de a parte não indicar qualquer hipótese de conhecimento do recurso de revista, este foi feito em valor compatível com a natureza e complexidade da perícia, observando-se, ainda, o tempo despendido pelo perito no trabalho realizado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ENQUADRAMENTO SINDICAL . A Corte Regional reformou a sentença para reconhecer que os empregados da reclamada são representados pela SINTRATEL, com fundamento de que " o ramo de atividade da reclamada não está voltado para serviços de telefonia " . Assim, diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, para se chegar a conclusão diversa necessário o reexame de fatos e prova, procedimento vedado em sede de recurso extraordinário, a teor da Súmula 126 do TST. Ademais, no tocante à alegada coisa julgada e base territorial, o Tribunal Regional não adotou tese explícita, o que impede o exame sobre os temas por ausência de prequestionamento e preclusão, nos termos da Súmula nº 297, I e II, do TST . Agravo de instrumento conhecido e desprovido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TELEATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE FONES DE OUVIDO. ATIVIDADE NÃO PREVISTA NO ANEXO 13 DA NR 15. Ante a possível violação do art. 190 da CLT , deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TELEATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE FONES DE OUVIDO. ATIVIDADE NÃO PREVISTA NO ANEXO 13 DA NR 15. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade sob o fundamento de que a atividade de teleatendimento enquadra-se no Anexo nº 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Nos termos do art. 190 da CLT, " O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes ". Em sessão realizada no dia 25/05/2017, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST julgou o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) 356-84.2013.5.04.0007, que tratava do direito de operadores de telemarketing ao recebimento de adicional de insalubridade. Conforme tese jurídica vinculante fixada no mencionado Incidente de Recurso Repetitivo, a atividade exercida pela reclamante não se enquadra automaticamente naquelas descritas no Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Nestes termos, ao deferir o adicional de insalubridade por concluir que as atividades de operador de telemarketing se enquadram no item " Operações diversas - Telegrafia e radiotelegrafia " do anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000363-24.2013.5.02.0010. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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