- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000565-52.2010.5.04.0203, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 17/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - RECURSO INFUNDADO - SÚMULA 422, I, DO TST - NÃO CONHECIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Quanto ao único tema impugnado pela Executada Petros no presente agravo interno, na decisão ora agravada foi dado provimento ao seu agravo de instrumento para conhecer e dar provimento parcial ao recurso de revista quanto índice de correção monetária. 2. No presente agravo, a Petros desenvolve argumentação totalmente dissociada do que restou decidido no despacho agravado, haja vista que aborda tema que em nenhum momento foi discutido na decisão ora atacada, qual seja o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria . 3. Assim, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000565-52.2010.5.04.0203. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 17/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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