- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000163-36.2018.5.17.0006, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 17/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - JUROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO - QUESTÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO - PROVIMENTO. 1. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a Taxa Selic para o período processual. 2. Ademais, após o julgamento da demanda por este Ministro Relator, o STF, acolhendo parcialmente os embargos de declaração opostos pela AGU na ADC 58, retificou o marco definidor do início do período processual como a data do ajuizamento da ação (Min. Rel. Gilmar Mendes, DJe de 09/12/21). 3. Sistematizando a decisão do STF na ADC 58, temos 4 situações distintas, com a modulação levada a cabo pela Suprema Corte na mesma assentada, conforme enumeradas na decisão agravada: 1) débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos - serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-E mais juros de 1% ao mês); 2) processos transitados em julgado COM definição dos critérios de juros e correção monetária - observar-se-ão esses critérios (TR ou IPCA-E mais juros de 1% ao mês); 3) processos transitados em julgado SEM definição dos critérios de juros e correção monetária - IPCA-E mais juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual; 4) processos em curso - IPCA-E mais juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual. No caso da fase pré-processual, os juros continuam sendo os previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual. 4. Na decisão ora agravada, reconheceu-se a transcendência política da causa, em seara de execução de sentença, determinando-se a incidência do entendimento vinculante do STF na ADC 58, com aplicação do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora, enquadrando o caso, portanto, na "situação 3" delineada pelo STF e acima descrita. 5. Contudo, no presente caso, constou expressamente da sentença transitada em julgado o seguinte comando: " Juros de mora de 1% ao mês sobre o principal corrigido, contados do ajuizamento da ação (§ 1º, do art. 39, da Lei 8177/91), na forma da Súmula 200 do C. TST" . 6. Como se percebe, no título executivo judicial foram expressamente adotados os juros de mora de 1% ao mês, contados do ajuizamento da ação, o que impõe a observância da coisa julgada, no particular, enquadrando-se o presente caso, quanto aos juros de mora, na "situação 2" aventada pelo STF, delineada acima. Por outro lado, no referido título não foi fixado o critério de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas deferidos na presente ação, tal como previsto na "situação 3" descrita pela Suprema Corte. Trata-se, portanto, parcialmente das "situações 2 e 3" descritas alhures, devendo ser respeitada a coisa julgada formada em relação aos juros de mora (art. 5º, XXXVI, da CF), o que não se visualiza no tocante à correção monetária . 6. Dessa forma, o apelo deve ser provido para adequar a decisão à tese vinculante do STF fixada na ADC 58 em relação à atualização monetária do débito trabalhista, considerando se tratar parcialmente das situações 2 e 3 descritas acima, no sentido da incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa Selic , observando-se a coisa julgada formada em relação aos juros . Agravo parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000163-36.2018.5.17.0006. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 17/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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