JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0020591-75.2014.5.04.0221

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo em Recurso de Revista 0020591-75.2014.5.04.0221, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 10/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: Agravo da Executada provido parcialmente. B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA NA FASE DE CONHECIMENTO - CONTROVÉRSIA ACERCA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA EXECUÇÃO - INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO RELATIVA AOS JUROS DE MORA FIXADOS NA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF NA ADC 58 - DESPROVIMENTO . 1. Na decisão ora agravada, reconheceu-se a transcendência política da causa, em seara de execução de sentença, quanto ao índice de correção monetária, determinando-se a incidência do entendimento vinculante do STF na ADC 58, com aplicação do IPCA e dos juros pela TR acumulada na fase pré-processual e da Taxa Selic na fase processual. 2. Sistematizando a decisão do STF na ADC 58, temos 4 situações distintas, com a modulação levada a cabo pela Suprema Corte na mesma assentada, conforme enumeradas na decisão agravada: 1) débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos - serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-E mais juros de 1% ao mês); 2) processos transitados em julgado COM definição dos critérios de juros e correção monetária - observar-se-ão esses critérios (TR ou IPCA-E mais juros de 1% ao mês); 3) processos transitados em julgado SEM definição dos critérios de juros e correção monetária - IPCA-E mais juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual; 4) processos em curso - IPCA-E mais juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual. No caso da fase pré-processual, os juros continuam sendo os previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual. 3. Dessa forma, a própria decisão do STF foi clara, no sentido de aplicação da tese de repercussão geral aos processos transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária, sendo exatamente essa hipótese o caso dos autos. 4. Assim, quanto à alusão recursal de ter havido preclusão em relação aos juros de mora de 1% ao mês , incidentes a partir do ajuizamento da ação, aplicados pela sentença de liquidação, ainda que não combatidos pelas Executadas, tem-se que não ocorre coisa julgada no caso, na medida em que a aplicação de juros de mora encontra-se umbilicalmente ligada à adoção do índice de correção monetária, haja vista que a Selic já traz embutidos os juros. 5. Nesse sentido, não tendo havido fixação de juros de mora pelo título executivo judicial e tendo ocorrido controvérsia, na fase de execução, quanto ao índice de correção monetária aplicável à hipótese, não se cogita de aplicar os juros de mora de 1% ao mês na fase processual . 6. Ainda, não subsiste o pleito de indenização suplementar, com base no art. 404, parágrafo único , do CC, uma vez que a pretensão obreira visa, na realidade, afastar de forma transversa o entendimento vinculante proferido pela Suprema Corte no julgamento da ADC 58, o que não tem respaldo no ordenamento jurídico vigente. 7. Nesse contexto, o despacho hostilizado deve ser mantido. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020591-75.2014.5.04.0221. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 10/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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