JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000114-52.2019.5.12.0053

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo 0000114-52.2019.5.12.0053, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE SALDAMENTO DO REG/REPLAN PELA INCLUSÃO DA PARCELA CTVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Prevalece nesta Corte o entendimento de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas nas quais se pleiteia a percepção de verbas trabalhistas e respectivos reflexos, e, como corolário, a obrigação de recolhimento pelo empregador de contribuições ou aportes financeiros à previdência complementar privada, a fim de se evitar potenciais prejuízos ao trabalhador por ocasião da percepção da respectiva complementação de aposentadoria. Tal posicionamento se estende a hipóteses como a dos autos, em que se vindica o recálculo do saldamento do REG/REPLAN pela inclusão da parcela CTVA, cujo alegado ilícito (exclusão da parcela do referido cálculo de saldamento) tenha sido imputado à empregadora. Corroborando esse entendimento, tem-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Recurso especial repetitivo nº 1.312.736 RS (Tema 995), publicado no DJe 16/08/2018, fixou tese reconhecendo a possibilidade de que eventuais prejuízos causados ao participante da entidade de previdência privada decorrentes de ato ilícito praticado pelo ex-empregador sejam reparados, mediante ação própria, a ser proposta nesta Especializada. Precedente. Em linha com este último precedente do STJ, inclusive, a SDI-1 desta Corte posicionou-se em sentido favorável à competência da Justiça do Trabalho, nos autos dos E- ED-RR nº 1268-33.2016.5.12.0014, da relatoria do Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho (DEJT de 18/12/2020), estando, portanto, pacificada a questão no âmbito do Poder Judiciário nacional. Nesse contexto, embora por fundamentação diversa, é de se manter a decisão monocrática que, provendo o recurso de revista, restabeleceu a sentença, decretou a competência desta Justiça especializada e determinou o retorno dos autos ao e. TRT de origem, a fim de que prossiga no julgamento dos temas prejudicados em sede de recurso ordinário, como entender de direito. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000114-52.2019.5.12.0053. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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