- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo 0011105-55.2017.5.03.0135, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. OPERADOR DE TELEMARKETING. INTERVALO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A jurisprudência pacificada desta Corte é no sentido de que faz jus à jornada de 6 horas diárias e 36 semanais aquele que reconhecidamente labora no setor de telemarketing/teleatendimento, nela incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração. Precedentes. Correta a decisão agravada ao reconhecer a transcendência política da matéria, por ofensa ao art. 7º, XVI, da Constituição Federal, pelo que não merece reparos o provimento conferido ao recurso da parte autora, naquilo em que declarou que o intervalo de 20 minutos integra a sua jornada de trabalho, determinando-se, assim, o pagamento como extra das horas laboradas além da 6ª hora diária, com os devidos reflexos. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011105-55.2017.5.03.0135. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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