TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000293-62.2011.5.09.0016, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO BANCO DO BRASIL S.A. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. 1. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPACHO DENEGATÓRIO. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE I. Nos termos do art. 896, § 1º, da CLT, o recurso de revista se sujeita a duplo juízo de admissibilidade. O primeiro, em caráter precário, procedido pelo Tribunal Regional, que pode recebê-lo ou denegá-lo por decisão fundamentada. O segundo, pelo Tribunal Superior, que detém competência para decidir sobre a admissibilidade do apelo, de forma definitiva. II. A competência funcional do Juízo a quo compreende não só realizar o exame dos pressupostos genéricos do recurso, como também dos específicos, sendo suficiente que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo, sem prejuízo de nova análise da admissibilidade recursal pela Corte Superior. III. Nesse contexto, ao negar o processamento do recurso de revista com base no exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do apelo, por decisão fundamentada, o Tribunal de origem atuou dentro dos limites da sua competência funcional, não incorrendo na alegada supressão de instância. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESPACHO AGRAVADO. OMISSÃO I. Na hipótese, verifica-se que a decisão de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista em relação ao tema " competência da Justiça do Trabalho " (fls. 1.664/1.665), mas não analisou o tópico remanescente sobre " complemento de aposentadoria - violação à OJ nº 18 da SBDI-1 do TST ". II. Registre-se que oexame de admissibilidadedo Juízo a quo é desprovido de conteúdo conclusivo, na medida em que submetido a reexame pelo órgão ad quem . Logo, negado seguimento ao recurso de revista pelo Tribunal Regional, a parte tem a prerrogativa de interpor o agravo de instrumento, com a finalidade de destrancar o recurso de revista. III. Nesse contexto, eventualomissãono despacho agravado será suprida pela análise ampla desta Corte Superior, de forma que não há nenhum prejuízo à parte agravante, razão pela qual não se divisa nulidade a ser declarada, nos termos do disposto no art. 794 da CLT. O despacho denegatório de fl. 1.666 não foi proferido sob a égide da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, que instituiu nova sistemática recursal nos casos de omissão no Juízo de admissibilidade. IV. Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais e legais mencionados pela recorrente. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. COMPETÊNCIADA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DEAPOSENTADORIA I. No caso, cuida-se de matéria já julgada pelo Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário nº 586453, leading case do Tema nº 190 da Tabela de Repercussão Geral. Ante o decidido pela Suprema Corte, a questão não comporta mais o debate pretendido pelo banco recorrente. II. Assim, considerando que, na hipótese, foi proferida sentença em data anterior a 20/02/2013, a Corte Regional, ao considerar competente esta Justiça Especial para processar e julgar a causa, decidiu em sintonia com a tese fixada pelo STF no Tema nº 190 da Tabela de Repercussão Geral, bem como nos moldes da jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior. Precedentes. III. Incólumesos arts. 114 da Constituição da República e 896, alínea c, da CLT. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS NO COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA (ANÁLISE CONJUNTA) I. Esta Corte Superior, tomando por base as normas da PREVI, em especial o Regulamento do Plano de Benefícios editado em 1997, modificou seu entendimento para adotar a tese de que as horas extraordinárias integram a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que, sobre essa parcela, incida a contribuição à entidade de previdência - PREVI. Nesse sentido, é a Orientação Jurisprudencial nº 18, I, da SBDI-I do TST. II. Assim, este Tribunal Superior tem admitido que as horas extraordinárias repercutam no cálculo da complementação de aposentadoria, desde que determinado o recolhimento da contribuição para a PREVI. Para tanto, é irrelevante o fato de que as horas extras tenham sido pagas habitualmente durante a execução do contrato de emprego ou reconhecidas em Juízo. Precedente. III. No presente caso, a Turma Regional determinou a integração dos valores relativos às horas extraordinárias à complementação de aposentadoria, em face da alteração do entendimento desta Corte acerca do tema. IV. Nesse contexto, não há falar em ofensa aos dispositivos invocados, e, por estar o acórdão regional em consonância com a jurisprudência notória, atual e reiterada desta Corte, resulta afastada a possibilidade de demonstração de divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1.GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO MENSAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. No caso em exame, o Tribunal de origem manteve a sentença proferida, indeferindo a integração dos valores referentes à gratificação semestral na base de cálculo das horas extraordinárias. II. A jurisprudência cristalizada nesta Corte Superior é no sentido de que agratificação semestral, quando paga mensalmente, tem natureza salarial, razão por que deve integrar os salários para todos os efeitos, inclusive para a base de cálculo das horas extraordinárias. III . Conforme registro fático feito pelo Tribunal Regional, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, o banco reclamado pagava as gratificações mensalmente, o que caracteriza a natureza salarial da parcela, paga com habitualidade, critério suficiente para determinar a sua integração ao salário. Não se aplica à hipótese a regra contida na Súmula nº 253 do TST, que apenas tem incidência quando a gratificação é paga por duas vezes ao ano. Precedentes. IV. Ao afastar a repercussão da parcela denominada gratificação semestral no cálculo das horas extraordinárias, a Turma Regional decidiu em desconformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO NO COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA I. O Tribunal Regional entendeu ser indevida a integração dos benefícios de auxílio alimentaçãoe cesta alimentação ao salário da parte reclamante, em razão da participação do banco reclamado no Programa deAlimentaçãodo Trabalhador - PAT, instituído pela Lei nº 6.321/76, e regulamentada pelo Decreto nº 5, de 14/01/1991. II. A questão, tal como posta, atrai a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 133 da SBDI-1/TST. III. Diante da premissa fática, não impugnada pela parte reclamante, no sentido de que o banco reclamado está inscrito no PAT, não se reconhece da apontada violação dos arts. 7º, XXVI, da Constituição da República, 457 e 458 da CLT, e tampouco da contrariedade à Súmula nº 51 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. AVISO-PRÉVIO E INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE O FGTS. RESILIÇÃO POR INICIATIVA DO EMPREGADO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. II. No presente caso, o Tribunal Regional consignou expressamente que a extinção do contrato de trabalho deu-se por iniciativa do empregado. Nesse contexto, para se concluir de forma diversa do entendimento exarado pela Corte de origem, como pretendido pela parte reclamante, a qual alega ter havido dispensa imotivada, em razão daaposentadoria espontânea, faz-se necessário o reexame de fatos e provas. III. Incidência do óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO § 2º DO ART. 244 A CLT. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST I. No caso vertente, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, concluiu que a parte reclamante exerciacargo de confiançacapaz de enquadrá-la no disposto no art. 224, § 2º, da CLT, ante a constatação de que " era detentora de fidúcia especial, com certo poder de direção ou chefia e com remuneração diferenciada, com recebimento de gratificação superior a 1/3 do salário do cargo efetivo ". II. Diante da premissa fática estabelecida no acórdão regional, é incabível o recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 desta Corte, uma vez que a modificação do julgado exigiria o revolvimento de fatos e provas. III. Recurso de revista de que não se conhece. 5. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INTEGRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896 DA CLT. RECURSODESFUNDAMENTADO I. A parte recorrente, quanto ao tema em epígrafe, não aponta violação a nenhum dispositivo de lei, da Constituição da República, contrariedade à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST ou à Súmula Vinculante do STF, tampouco colaciona arestos para análise de divergência jurisprudencial, estando, por sua vez,desfundamentadoo recurso, porquanto não observadas as exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. II. Recurso de revista de que não se conhece. 6. DESCONTOS FISCAIS. FORMA DE CÁLCULO I. A Corte a quo negou provimento ao recurso ordinário da parte reclamante no tópico ao decidir que a apuração do imposto de renda deve ser efetuada nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988. II. Para que se calcule o imposto de renda devido pelos créditos recebidos pela recorrente a partir da presente condenação judicial, impõe-se a utilização da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento do crédito. Precedente. III. A Súmula nº 368, item VI, desta Corte estabelece que o imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988. IV. Nesse sentido, ao determinar à parte reclamante o adimplemento do imposto de renda incidente sobre os créditos deferidos, o Tribunal Regional proferiu decisão consoante a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, sedimentada na Súmula nº 368, VI, do TST. V. Inviável o processamento do recurso de revista, à luz do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. VI. Recurso de revista de que não se conhece. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. SÚMULA Nº 219 DO TST I . Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que, embora tenha obtido os benefícios da justiça gratuita, a parte reclamante não se encontra assistida pelo sindicato da sua categoria profissional, sendo, pois, indevidos honorários advocatícios. II. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatíciosestá condicionado ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas nº 219, I, e 329 do TST). Esse é o entendimento que se extrai do item I da Súmula nº 219 do TST. Ademais, consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sob a forma de indenização, a título de reparação por perdas e danos, não encontra amparo na Justiça do Trabalho. Precedente. III. Ao indeferir honorários advocatícios, o acórdão regional decidiu em consonância com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000293-62.2011.5.09.0016. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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