JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000884-38.2019.5.12.0023

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000884-38.2019.5.12.0023, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A indenização por danos materiais tem como finalidade restabelecer a situação patrimonial existente antes da lesão. Assim, o arbitramento da indenização deve corresponder à importância do trabalho para o qual o empregado se inabilitou (art. 950, caput , do Código Civil). Esta Corte entende que para fixar a indenização, sob a forma depensãomensal, deve-se considerar a perda ou a redução dacapacidadelaboral relativa àfunçãopara a qual o empregado foi contratado. A respeito dos parâmetros utilizados para o arbitramento dapensão, conforme consta da decisão agravada, o óbice contido na Súmula126desta Corte inviabiliza o processamento do apelo, porque a Corte Regional consignou apenas o grau de incapacidade para o trabalho. Não havendo registro no acórdão relativo ao grau de incapacidade para o exercício da funçãopara a qual o autor foi contratado, a alteração do percentual fixado pela Corte Regional exige o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em recurso de revista - Súmula de nº 126 do TST -. Em razão do óbice processual acima destacado, não é possível reconhecer a transcendência da causa, em qualquer de suas modalidades. Não constatado o desacerto da decisão agravada, mantém-se a decisão monocrática. Em razão do acréscimo de fundamentação, deixo de aplicar a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000884-38.2019.5.12.0023. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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