- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Recurso de Revista 0010975-06.2018.5.15.0100, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA CONDIÇÃO DE TOMADORA DE SERVIÇOS. JUROS DE MORA. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DOS TÓPICOS OBJETO DA PRETENSÃO RECURSAL NO INÍCIO DO APELO. PRESSUPOSTOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição de trechos representativos do acórdão no início das razões recursais (fls. 255/256) não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Havendo pluralidade de matérias no recurso de revista, não cabe ao julgador pinçar das razões recursais os trechos do acórdão regional e cotejá-los com os diversos tópicos trazidos no apelo. Não há, nesse caso, a indicação precisa do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, tampouco o cotejo analítico de teses. Julgados desta Corte. Em razão do óbice processual acima destacado, é inviável o exame da matéria de fundo, não havendo como reconhecer a transcendência da causa, em qualquer de suas modalidades. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010975-06.2018.5.15.0100. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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