- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000699-11.2019.5.09.0014, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 17/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. HORAS EXCEDENTES DA 7ª E DA 8ª DIÁRIA. CARGO DE CONFIANÇA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. EVOLUÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. Não se conhece de agravo de instrumento, porque desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do despacho denegatório de seu apelo, no caso, referentes à necessidade de revolvimento de matéria fática - probatória, atraindo o óbice da Súmula nº 126 do TST, limitando-se a reproduzir as razões do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido . DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. TELEFÔNICA. PIV. RESTRIÇÃO NO DIREITO DE USO DO SANITÁRIO. PAUSAS USUFRUÍDAS. INFLUÊNCIA NA REMUNERAÇÃO COLETIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). Estabelece o artigo 944, caput , do Código Civil que a indenização se mede pela extensão do dano. Na hipótese, constou no acórdão Regional ser " incontroverso que a autora, apesar de haver previsão de pausas, sofria restrição em seu efetivo direito de livre uso do sanitário, porque as suas ausências (pausas ao longo da jornada), mesmo quando consentidas pela empregadora, impactavam não somente no cômputo do seu PIV (...), mas também no cálculo do Prêmio cabível aos seus superiores " . Entendeu a Corte regional que a reclamada , " no anseio de aumentar a produtividades de seus empregados, criou ambiente hostil ao exercício regular de direito pelos trabalhadores, e propícia para pressões desproporcionais por parte dos supervisores " . Diante desses elementos, e considerando a existência de outros precedentes em situação idêntica naquela Corte regional, envolvendo a mesma reclamada, entendeu o Regional pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Destaca-se que a jurisprudência desta Corte é de que não se admite a majoração ou a diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, em virtude da necessidade de revolvimento da valoração do contexto fático-probatório para tanto. Entretanto, tem-se admitido essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. Contudo, no caso em análise, a fixação do montante indenizatório não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, não se verificando a existência de valor extremadamente módico, tampouco estratosférico, motivo pelo qual não se observa a apontada violação dos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, 373, inciso I, do CPC de 2015, 818 da CLT e 884 e 944, caput e parágrafo único, do Código Civil. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000699-11.2019.5.09.0014. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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