- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002324-30.2017.5.09.0021, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. REFLEXO DO PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁVEL - PIV SOBRE O DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. A Corte regional consignou, na decisão recorrida, que, ao contrário do alegado pela reclamada em suas razões do recurso de revista, a apuração dos valores pagos a título de verba "PIV" "tinha como base os ' dias trabalhados no período de apuração dos resultados da meta' (...), ou seja, não abrangendo os dias de repousos. Ao considerar que o PIV era pago em razão do atingimento de metas, devem ser deferidos os reflexos correspondentes nos dias destinados ao repouso semanal" . Observa-se, assim, que não constou na decisão recorrida o elemento fático alegado pela reclamada de que "a base para aplicação do percentual é o salário e este já contempla a remuneração do repouso semanal" . Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST, não sendo possível constatar a apontada violação do artigo 7º, alínea "c", da Lei nº 605/49, tampouco contrariedade à Súmula nº 225 do TST. Agravo de instrumento desprovido. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. TELEFÔNICA. PIV. DIVULGAÇÃO COLETIVA DAS METAS INDIVIDUAIS ATINGIDAS, JUNTAMENTE COM A PAUSAS USUFRUÍDAS. INFLUÊNCIA NA REMUNERAÇÃO COLETIVA. APELO FUNDADO EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. Na situação em análise, a Corte regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral por ela praticado, tendo considerado "abusiva a prática de enviar a todos os trabalhadores o número de pausas usufruídas por empregado e as metas atingidas, pois o expõe e viola sua honra e intimidade, ainda mais em se considerando a existência de metas coletivas, situação que afeta a remuneração de todos, colegas e supervisor. Não há como negar que o fato da remuneração da reclamante e do seu supervisor estar interligada e relacionada à ausência de pausas e faltas acarreta pressão extra do empregador" . Impossível o seguimento do apelo, tendo em vista que, no tema meritório do dano moral em si, a reclamada fundamenta seu apelo unicamente em divergência jurisprudencial e, na hipótese, nenhum dos arestos colacionados considera situação idêntica à dos autos, em que havia divulgação coletiva das metas individuais atingidas, juntamente com a pausas usufruídas, além de considerar que o atingimento, ou não, das metas afetaria a remuneração coletiva, inclusive da supervisão, e não apenas do trabalhador. Observa-se, portanto , que a reclamada não observou o disposto no item I da Súmula nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual a especificidade do julgado se observa na "existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram" (grifou-se). Agravo de instrumento desprovido. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. TELEFÔNICA. PIV. DIVULGAÇÃO COLETIVA DAS METAS INDIVIDUAIS ATINGIDAS, JUNTAMENTE COM A PAUSAS USUFRUÍDAS. INFLUÊNCIA NA REMUNERAÇÃO COLETIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). Estabelece o artigo 944, caput , do Código Civil que a indenização se mede pela extensão do dano. Na hipótese, a Corte regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Para tanto, entendeu que "a reclamada extrapolou os limites da gestão ao permitir a prática de atitudes que expõe os empregados à situação de vergonha e humilhação, prática que deve ser coibida e sob a qual é cabível a correspondente reparação moral" . Assim, para fins de fixação do montante indenizatório, a Corte regional considerou "a gravidade do dano, bem como a capacidade econômica do ofensor, o princípio da razoabilidade e tendo como norte o fato de que o dano moral é incomensurável, fixo a indenização em R$ 10.000,00, quantia para compensar o dano moral sofrido pela autora" . Destaca-se que a jurisprudência desta Corte é de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, em virtude da necessidade de revolvimento da valoração do contexto fático-probatório para tanto. Entretanto, tem-se admitido essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. Contudo, no caso em análise, a fixação do montante indenizatório não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, não se verificando a existência de valor extremadamente módico , tampouco estratosférico, motivo pelo qual não se observa a apontada violação dos artigos 5º, incisos V e X , da Constituição Federal, 373, inciso I , do CPC de 2015, 818 da CLT e 884 e 944, caput e parágrafo único, do Código Civil. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002324-30.2017.5.09.0021. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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