- Relator(a)
- Walmir Oliveira da Costa
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Recurso de Revista 0000799-35.2013.5.04.0007, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. EFEITOS. Nos termos da Súmula nº 219, I, do TST, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso concreto, o reclamante não está credenciado pelo sindicato da categoria profissional. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. SUPRESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 100% PREVISTO EM NORMA COLETIVA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que a parte não tem direito ao adicional de hora extra de 100% previsto em norma coletiva, ao argumento que o intervalo para repouso e alimentação não se confunde com horas extras propriamente ditas, porquanto possuem fato gerador diverso. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de ser a aplicável o adicional de 100% previsto em norma coletiva para casos de supressão do intervalo intrajornada, uma vez que o período de repouso e alimentação concedido a menor deve ser remunerado como horas extras. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000799-35.2013.5.04.0007. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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