- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Embargos de Declaração 0100587-42.2021.5.01.0066, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. TOTAL DE HORAS MENSAIS (THM). PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA 1 - A Sexta Turma reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - Em síntese e a título de melhor compreensão da controvérsia, depreende-se dos autos que o pedido e causa de pedir consistem na condenação ao pagamento de "diferenças salariais sobre as horas extras, o repouso semanal remunerado e seus reflexos" decorrente da aplicação indevida de divisor 360, na medida em que seria devida a incidência do divisor 168, previsto em norma coletiva. 3 - Conforme relatado pelo TRT, a reclamante recebeu os pagamentos com base no divisor 360 no período entre "Acórdão que julgou o Agravo de Petição interposto [pela PETROBRAS] na Ação Coletiva nº 0005500-37.2005.5.01.0481" e " o acórdão proferido na ação rescisória [...] 0005222-70.2013.5.00.0000" , que desconstituiu a coisa julgada da referida Ação Coletiva nº 0005500-37.2005.5.01.0481. 4 - A defesa da PETROBRAS se fundamenta na argumentação de que o divisor 360 foi adotado em razão de determinação judicial proferida no acórdão em agravo de petição na ação coletiva nº 0005500-37.2005.5.01.0481. 5 - O TRT deu provimento ao recurso ordinário da reclamante por entender que , "com a desconstituição da decisão judicial da Ação Coletiva 0005500-37.2005.5.01.0481 ante o provimento da ação rescisória 0005222-70.2013.5.00.0000 deixa de subsistir o fundamento judicial para a adoção do divisor 360 na apuração das horas extras dos trabalhadores submetidos ao turno de 12 horas, devendo ser restabelecida a utilização do divisor 168 previsto em norma coletiva". 6 - Por fim, esta Sexta Turma observou que a matéria da ação coletiva nº 0005500- 37.2005.5.01.0481, se limitava ao cálculo dos reflexos das horas extras sobre as folgas compensatórias. Asseverou que não havia determinação, "seja na fase de cognitiva, seja na fase executória, no sentido de que o divisor/THM 360 fosse observado para outro fim" e concluiu que, "em nenhum momento deixou de prevalecer o divisor de horas extras (THM) convencionado na norma coletiva" . 7 - À luz de tais circunstâncias, tem-se que o acórdão da Sexta Turma foi proferido em harmonia com o art. 7º, VI e XXVI, da Constituição Federal, ao determinar a observância do divisor previsto na norma coletiva. Por outro lado, o acórdão embargado não se traduziu em ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, porque não incidente ao caso concreto o julgamento da ação coletiva nº 0005500- 37.2005.5.01.0481; ou do art. 5º, caput e I, da Constituição Federal, porque impôs a observância do estabelecido em norma coletiva, de aplicação geral à categoria. 8 - Ausente a alegada omissão ou outro vício de procedimento previsto nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 9 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100587-42.2021.5.01.0066. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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