JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020084-22.2019.5.04.0001

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo 0020084-22.2019.5.04.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. DIFERENÇAS SALARIAS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 - Foi julgada prejudicada a análise da transcendência diante da incidência do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso em análise , a decisão monocrática agravada negou provimento ao agravo de instrumento porque o recurso de revista não satisfez o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Não obstante ter transcrito o acórdão regional, a parte agravante não realizou o confronto analítico das suas alegações com a decisão recorrida, uma vez que os trechos indicados não trataram da questão sob a perspectiva da matéria contida no art. 461 da CLT - quanto ao labor pelo paradigma e paragonado em estabelecimentos situados em localidades distintas e também quanto ao pagamento de parcelas vincendas. 4 - Nas razões do presente agravo, a reclamada não refutou o óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, mas apenas se insurgiu em face das questões de fundo do recurso de revista. 5 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 6 - Agravo de que não se conhece. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. 1 - Foi julgada prejudicada a análise da transcendência diante da incidência da Súmula nº 126 do TST. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso concreto, a sentença já havia afastado a configuração do cargo de confiança no período anterior a 01/04/2016. O TRT, por sua vez, acresceu à condenação o pagamento de horas extras a partir desta data, utilizando a jornada arbitrada pelo juízo de 1º grau. No recurso de revista, há insurgência contra à não configuração de cargo de confiança, mas não contra à jornada arbitrada. 4 - O TRT, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, registrou que o reclamante não recebia nenhuma parcela de gratificação de função, não sendo atendido o requisito objetivo, de uma gratificação de função no percentual mínimo de 40%, e que, apesar de estar dispensado da marcação do ponto ao longo de todo seu contrato de trabalho, não possuía atribuições compatíveis com o seu enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT. 5 - Diante dessas circunstâncias fáticas, o TRT concluiu que o reclamante não exercia cargo de confiança nos moldes do art. 62, II, da CLT e deferiu o pagamento das horas extras. 6 - Portanto, tendo sido a controvérsia solucionada à luz do quadro fático-probatório delineado nos autos, a reforma da decisão recorrida, tal como pretendida pela reclamada, relativamente ao reconhecimento do exercício de cargo de confiança, pressupõe o reexame de fatos e provas já analisados pelo TRT, procedimento incabível nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020084-22.2019.5.04.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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