JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001955-75.2017.5.09.0008

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001955-75.2017.5.09.0008, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL CONFIGURADA (SÚMULA 102, I, DO TST). ÓBICE DA SÚMULA 126, DO TST . Para a caracterização do exercício de cargo de confiança, não importa unicamente a nomenclatura formal dos cargos exercidos, tampouco o percebimento de gratificação superior a 1/3 do salário do cargo efetivo. O enquadramento do empregado bancário na exceção prevista no parágrafo 2.º do art. 224 da CLT depende do efetivo exercício de "funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes" ou que atue em outros cargos de confiança, conforme a dicção do aludido dispositivo legal. Decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. DIFERENÇA DE TEMPO NA FUNÇÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. ÓBICE DA SÚMULA 126, DO TST . Rever a decisão monocrática a respeito do cumprimento dos requisitos para equiparação salarial visando acolher a alegação recursal desafiaria novo exame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001955-75.2017.5.09.0008. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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