- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
TST – Agravo de Instrumento 0000927-35.2023.5.21.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO. USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. UNIVERSIDADE. DECISÃO DO TRT QUE INDEFERIU O PAGAMENTO DO ADICIONAL EM RAZÃO DO CONTATO APENAS INTERMITENTE COM RISCOS BIOLÓGICOS. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento e ficou prejudicada a análise da transcendência. Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática quanto à aplicação do óbice da Súmula nº 126 do TST, tendo em vista inexistir necessidade de revolvimento de fatos e provas para a análise da controvérsia devolvida ao conhecimento dessa Corte Superior. Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO. USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. UNIVERSIDADE. DECISÃO DO TRT QUE INDEFERIU O PAGAMENTO DO ADICIONAL EM RAZÃO DO CONTATO APENAS INTERMITENTE COM RISCOS BIOLÓGICOS. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. Discute-se o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo em razão da limpeza de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação, quando o contato é apenas intermitente com o risco biológico. Aconselhável, pois, o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista diante da aparente contrariedade às Súmulas nºs 47 e 448, II, do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO. USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. UNIVERSIDADE. DECISÃO DO TRT QUE INDEFERIU O PAGAMENTO DO ADICIONAL EM RAZÃO DO CONTATO APENAS INTERMITENTE COM RISCOS BIOLÓGICOS. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 33 da Tabela de IRR: "Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)?" No caso em análise, o TRT constatou que, conforme apurado na prova pericial, a reclamante trabalhava como auxiliar de limpeza e dentre suas atividades estava a de fazer a limpeza de banheiros e recolhimento de lixo, porém afastou a conclusão pericial e o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, por entender que a parte mantinha contato apenas intermitente com o risco biológico. É incontroverso nos autos que a reclamante se ativava como auxiliar de serviços gerais e tinha como responsabilidade a limpeza de banheiros de uso coletivo do Departamento de Fisioterapia da UFRN abertos aos alunos, professores e visitantes, com circulação de cerca de 300 pessoas por dia, conforme constou no laudo pericial. A Súmula nº 448, II, do TST dispõe: "ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. (...) II A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.". A Súmula nº 47 do TST, por sua vez estabelece: "INSALUBRIDADE. O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.". Nesse contexto, verifica-se que a decisão do Tribunal Regional diverge da jurisprudência desta Corte Superior que, em casos semelhantes ao dos autos, reconhece o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, considerando que se trata de limpeza de banheiros de uso coletivo de grande circulação, nos termos da Súmula nº 448, II, do TST, independentemente do contato apenas intermitente com o risco biológico (Súmula nº 47 do TST). Assim, ao excluir o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo à reclamante diante da constatação de contato intermitente com o risco biológico, o TRT contrariou as Súmulas nºs 47 e 448, II, do TST. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000927-35.2023.5.21.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/03/2026. Juntado aos autos em 08/04/2026.)
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