- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001709-10.2017.5.02.0444, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRABALHADOR AVULSO. INTERVALO INTRAJORNADA. AVULSO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de controvérsia acerca do intervalo intrajornada devido ao trabalhador portuário avulso em razão de labor em dobra de turnos e tendo sido indeferido o intervalo, é de ser reconhecida a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRABALHADOR AVULSO. INTERVALO INTRAJORNADA. Ante possível violação do art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRIBUNAL REGIONAL TRATA DE TRABALHADOR AVULSO E INDEFERE O INTERVALO INTRAJORNADA EM CASO DE DOBRA DE TURNOS. ACÓRDÃO REGIONAL PARTE DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA EM RAZÃO DE O RECLAMANTE SER EMPREGADO. Vale ressaltar, de início, que a análise da transcendência é realizada de forma preliminar, com um exame superficial da fundamentação do acórdão do TRT, em confronto com as razões recursais e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, e que tanto o reconhecimento da transcendência, quanto o provimento do agravo de instrumento, não vinculam o resultado do julgamento do recurso de revista.No caso dos autos, denota-se que, embora o TRT tenha analisado a controvérsia sob o enfoque do trabalho avulso, é incontroverso que o reclamante é empregado com vínculo empregatício. Em tais circunstâncias, não obstante o provimento do agravo de instrumento, mostra-se inviável o conhecimento do recurso de revista. Isso porque o reclamante se insurge contra a questão de fundo (direito ou não ao intervalo intrajornada) sob o enfoque de um trabalhador com vínculo empregatício, enquanto o TRT analisou o intervalo intrajornada sob o enfoque de um trabalhador avulso, evidenciando-se que todas as alegações recursais partem da premissa fática do trabalho com vínculo empregatício, enquanto o TRT parte da premissa fática do trabalho avulso.Embora o reclamante, em razões recursais, registre tal incongruência do acórdão do TRT, não se insurge, de forma específica e fundamentada, nos termos do art. 896 da CLT, contra essa questão processual relevantíssima, qual seja, falta de análise da matéria efetivamente debatida nos autos. Nesse contexto, verifica-se que o reclamante não demonstrou o prequestionamento da matéria sob o enfoque das razões recursais, de modo que não foi preenchido o requisito doart. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que caberia ao reclamante arguir a nulidade do acórdão do TRT, requerendo o retorno dos autos para que aquela Corte apreciasse a matéria efetivamente em debate nos autos, o que não ocorreu. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001709-10.2017.5.02.0444. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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