JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000017-42.2020.5.06.0002

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000017-42.2020.5.06.0002, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADO EXPOSTO A RISCO EQUIVALENTE AO TRABALHO EM SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. CONTRATAÇÃO EM DATA ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI N.º 12.740/12. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à definição da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado que labora exposto a condições de risco equivalente ao do trabalho em sistema elétrico de potência, contratado antes do advento da Lei n.º 12.740/12. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior , no sentido de assegurar ao empregado que trabalhe exposto a condição de risco equivalente à do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência, contratado antes da vigência da Lei n.º 12.740/12, o direito ao recebimento do adicional de periculosidade calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da existência de atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , pois o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional aos pedidos formulados e deferidos na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000017-42.2020.5.06.0002. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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