- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002769-36.2013.5.02.0004, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. REFLEXOS. NORMA COLETIVA. Esta Corte Superior entende pela validade de norma coletiva que estabeleceu a não integração adicional por tempo de serviço na base de cálculo do adicional de periculosidade, devendo-se prestigiar o pactuado entre as partes, sob pena de violação do disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição da Federal. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. NÃO INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NORMA COLETIVA. A jurisprudência do TST, observando o princípio da autonomia privada coletiva, nos termos do art. 7.º, XXVI, da CF/1988, firmou entendimento de que a contrapartida do pagamento em percentual maior das horas extras e do adicional noturno constitui condição mais benéfica ao trabalhador, pelo que é válida a disposição que exclui o adicional de periculosidade das respectivas bases de cálculo, a despeito do disposto na Súmula 132 do TST e nas OJs 259 e 267 da SBDI-1 do TST, no sentido de que o adicional de periculosidade, em regra, deve integrar a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. VERBAS VENCIDAS E VINCENDAS. DESFUNDAMENTADO. O apelo encontra-se desfundamentado nos termos art. 896 da CLT, uma vez que a parte não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA . INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. LABOR EM SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. LIMITE TEMPORAL. LEI 12.740/2012. O Tribunal Regional deferiu as diferenças de adicional de periculosidade pela integração das parcelas salariais na sua base de cálculo até 10/12/2012, data de vigência da Lei 12.740/2012. No entanto, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a restrição dos parâmetros de cálculo dessa verba promovida pela Lei 12.740/2012 (nova redação do art. 193 da CLT) somente se aplica aos contratos novos iniciados a partir da vigência da nova lei, em 10/12/2012, entendimento cristalizado no item III da Súmula 191/TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002769-36.2013.5.02.0004. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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