- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080081-69.2018.5.22.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. 1 . Constatando-se que a recorrente impugna os fundamentos adotados no acórdão recorrido, ainda que de forma singela, afasta-se a incidência do óbice contido no item I , da Súmula n.º 422 , desta Corte Superior. 2. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1 . Em contrarrazões o recorrido suscita preliminar de não conhecimento do recurso, sustentando a quebra do princípio da unirrecorribilidade. Nesse propósito, diz textualmente que "...não houve ABSOLUTAMENTE NENHUM ARGUMENTO NO NOVEL ACÓRDÃO DE ID 040430c a ensejar acréscimo de argumentação recursal. Logo percebe-se nitidamente que o Recurso Ordinário interposto após a juntada dos votos vencidos (id fd58be0) tece argumento para além dos já esposados . Configurando nítida inovação e OFENSA ao princípio da Unirrecorribilidade". 2 . Ocorre que no julgamento do recurso ordinário anterior esta Subseção acolheu a preliminar de nulidade, à época suscitada pelo mesmo ora recorrente, em razão da falta de juntada dos votos vencidos. Naquele julgamento declarou-se " nulos os atos processuais realizados a partir da publicação do acórdão regional, determinando o retorno dos autos ao TRT para que se proceda ao saneamento do vício e à nova publicação, com reabertura dos prazos recursais , nos termos da lei " (grifei). 3 . É dizer, portanto, que a partir da nova publicação do acórdão, com a juntada dos votos vencidos, houve a "reabertura dos prazos recursais", de modo que a parte sucumbente poderia interpor recurso sem vinculação alguma com aquele anterior em que veiculada a acolhida preliminar de nulidade. Trata-se do natural alcance e efeito da nulidade declarada. 4 . Assim sendo, não há falar-se em quebra do princípio da unirrecorribilidade e muito menos em eventual preclusão - que, em suma, é o que sustenta o recorrido - a impedir fossem lançados novos ou outros argumentos no novo recurso. 5. Preliminar rejeitada. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ. EFETIVA CONTROVÉRSIA QUANTO À FONTE DO DIREITO AO REAJUSTE DE 61,23%. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 136 DA SBDI-2. 1 . A possibilidade de se admitir a ação rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na OJ SBDI-2 n.º 136 desta Corte Superior. 2. In casu, o recorrente sustenta que o erro de fato decorreria da falsa percepção do magistrado sobre a origem do direito ao reajuste de 61,23%. Extrai-se da análise dos autos que a discussão acerca da fonte do direito ao reajuste de 61,23% integrou a controvérsia estabelecida no processo matriz como suporte justamente para a defesa da inaplicabilidade da Súmula n.º 294 desta Corte ao caso. Embora a previsão expressa contida na cláusula 4.ª do acordo coletivo de 1992 acerca do reajuste em questão , a alegação do recorrente é de que seu direito estaria amparado nas Leis Estaduais n . os 4.612/1993 e 5.776/2008. 3 . Assim, sendo nítida a controvérsia bem como a expressa manifestação judicial sobre o fato alegado pelo recorrente como passível de rescindir o acórdão prolatado no processo matriz, não se verifica, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido no art. 966, VIII e § 1.º, do CPC de 2015. Incidência da OJ SBDI-2 n.º 136 do TST. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido . PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10, 444, 448 E 468 DA CLT; 1.º, PARÁGRAFOS 1.º E 2.º DO ART. 2.º E 8.º DA LEI ESTADUAL N.º 4.612/93, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 5.776/2008; E 331, 332, 360, II e III, e 362 do CCB. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 298, I E II, DO TST. 1 . A diretriz da Súmula n.º 298, I e II, desta Corte Superior está sedimentada no entendimento de que a Ação Rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. A exigência de pronunciamento explícito apenas é mitigada quando o vício arguido pela parte nascer na própria decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula n.º 298. 2 . In casu, consoante se infere do acórdão rescindendo, o TRT, ao manter a sentença que havia pronunciado a prescrição total da pretensão concernente às diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da incorporação do reajuste de 61,23% previsto no acordo coletivo de 1992, não apreciou a controvérsia à luz dos arts. 10, 444, 448 e 468 da CLT; 1.º, parágrafos 1.º e 2.º do art. 2.º e 8.º da Lei n.º 4.612/93, com as alterações promovidas pela Lei Estadual n.º 5.775/2009; e 331, 332, 360, II e III, e 362 do CCB, tampouco apresentou tese jurídica sobre o conteúdo dos referidos dispositivos legais. 3 . A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados. Incidência dos itens I e II da Súmula n.º 298 desta Corte. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080081-69.2018.5.22.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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