- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Mandado de Segurança 0007821-81.2021.5.15.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL . EXECUÇÃO. ATOS COATORES CONSISTENTES EM DECISÕES QUE REJEITA OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO EXECUTADO E INADMITE O AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO. ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 415 DO TST. INAPLICABILIDADE DO ART. 321 DO CPC. 1. A ação mandamental demanda a exibição de prova previamente produzida, sendo inadmitida qualquer dilação probatória. 2. Nos termos da Súmula 415 do TST, "exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do ' mandamus' , a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação". 3. No presente caso, o impetrante não colacionou aos autos os atos apontados como coatores, consistentes em decisões nas quais o MM. Juízo rejeitou os embargos declaratórios opostos e inadmitiu o agravo de petição interposto, deixando, portanto, de apresentar a prova pré-constituída indispensável ao exame do "mandamus", a teor do art. 6º da Lei nº 12.016/2009. 4. Nessa esteira, o oferecimento da petição inicial desacompanhada de documentos imprescindíveis ao julgamento da ação mandamental enseja efetivamente a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma dos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, do CPC, razão pela qual desmerece reforma o acórdão recorrido. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007821-81.2021.5.15.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 17/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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