- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Recurso de Revista 0000603-57.2014.5.10.0009, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - CONCURSO PÚBLICO - PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - ÓBICE TEMPORAL - TERMO INICIAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. A possibilidade de ingresso em juízo (pretensão) inicia-se com a violação do direito, extinguindo-se pela prescrição, nos termos do art. 189 do Código Civil. Segundo a teoria da actio nata , o prazo prescricional somente tem início quando o titular do direito violado tem conhecimento do fato e da extensão de suas consequências. 2. O candidato aprovado em concurso público, mas fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva, tem mera expectativa de direito à nomeação, a qual fica condicionada ao surgimento de cargo vago e ao poder discricionário da Administração Pública em realizá-la. 3. A preterição do candidato na ordem de classificação, por força da contratação precária de mão de obra (terceirizados), convola a expectativa de direito do candidato aprovado no certame vigente em direito subjetivo à nomeação. 4. Logo, a efetiva lesão ao direito da autora ocorreu somente na data de término da validade do concurso público sem que tenha ocorrido a nomeação da candidata aprovada, visto que apenas com esse ato da empresa pública houve ciência inequívoca do suposto dano e de sua extensão. 5. Somente depois de violado o suposto direito (ausência de nomeação da trabalhadora e preterição da candidata aprovada no concurso público) tem início o prazo prescricional, com a ciência inequívoca da violação do seu hipotético direito de ser nomeada. 6. Visto se tratar de demanda envolvendo a fase pré-contratual , é inaplicável o prazo prescricional bienal, pois não há "extinção do contrato de trabalho". Incide a regra da prescrição quinquenal trabalhista prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição da República, com termo inicial na data do fim da validade do concurso público. Recurso de revista conhecido e provido. TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL - EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE REVISTA - EXAME PREJUDICADO. Com o julgamento definitivo do recurso de revista da reclamante, resta prejudicada a tutela cautelar incidental requerendo a concessão de efeito suspensivo ao apelo de revista, por perda superveniente do objeto e falta de interesse processual. Tutela cautelar prejudicada. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000603-57.2014.5.10.0009. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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