- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Recurso de Revista 1001003-72.2014.5.02.0463, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE TÍPICO DE TRABALHO. TEORIA DA ACTIO NATA . TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. LAUDO PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que o termo inicial da prescrição relativa a pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de acidente típico de trabalho, depende da verificação da data em que o trabalhador teve ciência inequívoca do dano, e não da data do acidente propriamente dito, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE TÍPICO DE TRABALHO. TEORIA DA ACTIO NATA . TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO . LAUDO PERICIAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS . A jurisprudência consolidada do TST firmou o entendimento de que, no caso de acidente do trabalho, a ciência inequívoca da lesão, que deflagra a contagem do prazo prescricional, se dá com a consolidação das lesões, geralmente evidenciada por meio da aposentadoria por invalidez, alta previdenciária ou mesmo prova pericial. Precedentes. In casu , o TRT consignou que o " dies a quo prescricional para os pleitos decorrentes do acidente típico do trabalho corresponde à data que este ocorreu, qual seja, 27.01.2006, razão porque a prescrição aplicável é a quinquenal e tais pedidos foram abarcados pela prescrição, já que a presente reclamatória foi ajuizada em 26.05.2014." No entanto, à luz do entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior, entende-se que no momento da ocorrência do acidente laboral, o reclamante ainda não detinha ciência se o infortúnio importaria na sua incapacitação total ou parcial para o trabalho, nem mesmo a abrangência das sequelas sofridas. Desse modo, apesar de o evento danoso ter ocorrido no dia 27/1/2006, apenas por ocasião da confecção do laudo pericial, emitido no curso da instrução processual, é que o obreiro teve ciência inequívoca da consolidação das lesões físicas. Extrai-se da decisão recorrida que a ciência da incapacidade atinente ao infortúnio típico de trabalho ocorreu somente no curso da instrução processual, quando da produção do laudo pericial em juízo, ocasião em que identificada a natureza da lesão e sua repercussão no que tange à capacidade de labor do autor. Como os fatos noticiados pelo TRT ocorreram após a publicação da EC 45/2004, incide, portanto, a prescrição prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Assim, proposta a reclamação trabalhista em 26/5/2014, inexiste prescrição a ser declarada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001003-72.2014.5.02.0463. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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