- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Recurso de Revista 0024500-22.2017.5.24.0106, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. TEORIA DA ACTIO NATA . TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. AUTORA EM AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O entendimento do Tribunal Regional apresenta-se em dissonância do desta Corte Superior firmado no sentido de que, às ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrente da relação de trabalho, relativo a fatos ocorridos depois da vigência da Emenda Constitucional 45/2004, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, a partir da data em que o trabalhador teve ciência inequívoca do dano, ou seja, com a alta previdenciária ou com a concessão da aposentadoria por invalidez, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. TEORIA DA ACTIO NATA . TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. AUTORA EM AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Sabe-se que o direito positivo pátrio alberga a teoria da actio nata para identificar o marco inicial da prescrição. Com efeito, a contagem somente tem início, em se tratando de acidente de trabalho e doença ocupacional, a partir do momento em que o empregado tem ciência inequívoca da incapacidade laborativa ou do resultado gravoso para a saúde física e/ou mental, e não simplesmente do surgimento da doença ou de seu agravamento, nem mesmo do afastamento. É que não se poderia exigir da vítima o ajuizamento da ação quando ainda persistirem dúvidas acerca da doença e sua extensão, a possibilidade de restabelecimento ou de agravamento. Nesse ponto, citam-se as orientações previstas na Súmula 230 do STF e na Súmula 278, do STJ. Por sua vez, a jurisprudência consolidada do TST firmou o entendimento de que, no caso deacidentedo trabalho, a ciência inequívoca da lesão, que deflagra a contagem do prazo prescricional, se dá com a consolidação das lesões, geralmente evidenciada por meio da aposentadoria por invalidez, alta previdenciária ou mesmo provapericial. Como os fatos noticiados pelo TRT ocorreram após a publicação da EC 45/2004, incide, portanto, a prescrição prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. No caso em tela, o Regional manteve a prescrição quinquenal, com base na teoria de que a reclamante teve ciência inequívoca de sua incapacidade na perícia realizada nos autos de n. 2008.60.02.003001-9 em face do INSS, considerando que a data de julgamento da referida decisão é de 25/2/2010 e que a reclamação trabalhista foi interposta em 2017, há mais de cinco anos da ciência inequívoca definida pelo Regional. Ocorre que, muito embora exista laudo do INSS, tal fato não configura ciência inequívoca da lesão no caso em tela, uma vez que se extrai dos autos que o contrato de trabalho da autora estava em curso quando da interposição da reclamação trabalhista , bem como que a reclamante encontrava-se percebendo benefício previdenciário . Conforme já registrado, a jurisprudência consolidada do TST firmou o entendimento de que, no caso de acidente do trabalho, a ciência inequívoca da lesão, que deflagra a contagem do prazo prescricional, se dá com a consolidação das lesões, geralmente evidenciada por meio da aposentadoria por invalidez, alta previdenciária ou mesmo prova pericial, o que não ocorreu no caso em tela, uma vez que a reclamante permanece em gozo de benefício previdenciário. Assim, não há prescrição a ser pronunciada, uma vez que: 1) o contrato de trabalho continua em vigor; 2) a reclamante permanece em gozo de benefício previdenciário; 3) a ação foi ajuizada em 3/7/2017, antes, portanto, de findar qualquer prazo prescricional, bienal ou quinquenal . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024500-22.2017.5.24.0106. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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